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Leis Ordinárias

Lei nº 13701, de 6 de agosto de 2018

Lei 13701

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Art. 1.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:
I1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e
IIos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a)2 (dois) DAS-6;
b)15 (quinze) DAS-5;
c)15 (quinze) DAS-4;
d)6 (seis) DAS-3;
e)18 (dezoito) FCPE-4; e
f)10 (dez) FCPE-3.
§ 1ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.
§ 2ºA criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3ºOs cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei , e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam a alínea “b” do inciso III do caput do art. 1º e a alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , no valor correspondente a 2% (dois por cento) do soldo por dia.
§ 1ºO pagamento da gratificação de representação na forma do caput deste artigo não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.
§ 2ºA gratificação de representação de que trata este artigo:
Inão será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de natureza especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;
IInão será incorporada à remuneração do militar;
IIInão será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
IVnão será paga cumulativamente com diárias.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Bacellar Leal Ferreira

Esteves Pedro Colnago Junior

Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018

ANEXO

EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Cargo/FunçãoExtinçãoTotal
Em 30 de abril de 2019Em 30 de junho de 2019
NE - Interventor Federal-11
DAS-6-22
DAS-541115
DAS-413215
DAS-36-6
FCPE-418-18
FCPE-310-10
Total511667

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