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Leis Ordinárias

Lei nº 1369, de 22 de maio de 1951

Lei 1369

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazos para concessão de condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os prazos para a concessão das condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944, e regulados pelo Decreto nº 16.821, de 13 de outubro de 1944, são prorrogados por um ano, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1951

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