Ficam criadas ao Exército as seguintes condecorações, denominadas Medalha de Guerra, Medalha de Campanha e Cruz de Combate de 1ª e 2ª classe.§ 1ºA Medalha de Guerra é destinada, a premiar os oficiais da ativa, da reserva e reformados, e civis que tenham prestado serviços relevantes, de qualquer natureza, referentes ao esfôrço de guerra, preparo de tropa ou desempenho de missões especiais confiadas pelo Gôverno dentro ou fora do pais, e também as Unidades e Subunidades ( destacadas) que tenham tido, no mínimo, quatro meses de serviço efetivo de defesa do litoral e arquipélago de Fernando de Noronha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.234, de 1945)
§ 2ºA Medalha de Campanha será conferida aos militares da ativa, da reserva e assemelhados que participarem de operações de guerra, sem nota desabonadora.
§ 3ºA Cruz de Combate é destinada aos militares que se distinguirem em ação, sendo:
a)A de 1ª classe para todos os que praticarem atos de bravura ou revelarem espírito de sacrifício no desempenho de missões em combate. Essa medalha poderá ser conferida a unidades que se destacarem na luta.
b)A de 2ª classe aos participantes de feitos excepcionais praticados em conjunto por vários militares.