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Decreto-Lei nº 6795, de 17 de agosto de 1944

DL 6795

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria, no Exército, as condecorações denominadas Medalha de Guerra, Medalha de Campanha e Cruz de Combate.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam criadas ao Exército as seguintes condecorações, denominadas Medalha de Guerra, Medalha de Campanha e Cruz de Combate de 1ª e 2ª classe.
§ 1ºA Medalha de Guerra é destinada, a premiar os oficiais da ativa, da reserva e reformados, e civis que tenham prestado serviços relevantes, de qualquer natureza, referentes ao esfôrço de guerra, preparo de tropa ou desempenho de missões especiais confiadas pelo Gôverno dentro ou fora do pais, e também as Unidades e Subunidades ( destacadas) que tenham tido, no mínimo, quatro meses de serviço efetivo de defesa do litoral e arquipélago de Fernando de Noronha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.234, de 1945)
§ 2ºA Medalha de Campanha será conferida aos militares da ativa, da reserva e assemelhados que participarem de operações de guerra, sem nota desabonadora.
§ 3ºA Cruz de Combate é destinada aos militares que se distinguirem em ação, sendo:
a)A de 1ª classe – para todos os que praticarem atos de bravura ou revelarem espírito de sacrifício no desempenho de missões em combate. Essa medalha poderá ser conferida a unidades que se destacarem na luta.
b)A de 2ª classe – aos participantes de feitos excepcionais praticados em conjunto por vários militares.
Art. 2.
As Medalhas de Guerra e de Campanha poderão ser conferidas a militares dos Exércitos de nações amigas e aliadas que tenham colaborado no esfôrço de guerra nacional, ou tenham tomado parte em campanha, incorporados às nossas Fôrças.
Art. 3.
Constituirão objeto de decreto especial as características destas condecorações e o regulamento para a concessão das mesmas.
Art. 4.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto do 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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