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Leis Ordinárias

Lei nº 12832, de 20 de junho de 2013

Lei 12832

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................

Icomissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

..............................................................................................

§ 4ºQuando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo:
Ia empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
IInão se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.” (NR)

“Art. 3º ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2ºÉ vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

..............................................................................................

§ 5ºA participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6ºPara efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 7ºNa hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 8ºOs rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do Anexo.
§ 9ºConsidera-se pagamento acumulado, para fins do § 8º , o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
§ 10ºNa determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
§ 11ºA partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.” (NR)

“Art. 4º ..........................................................................

..............................................................................................

IIarbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

....................................................................................” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..........................................................................

..............................................................................................

VIIas contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

....................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................

..............................................................................................

II..................................................................................

..............................................................................................

i)às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

....................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

ANEXO

( Anexo à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 )

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)ALÍQUOTAPARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,000%-
de 6.000,01 a 9.000,007,5%450,00
de 9.000,01 a 12.000,0015%1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,0022,5%2.025,00
acima de 15.000,0027,5%2.775,00

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