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Leis Ordinárias

Lei nº 12412, de 31 de maio de 2011

Lei 12412

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.
§ 1ºAs Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2ºO Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:
I88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;
II121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;
III3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;
IV9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;
V6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;
VI37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;
VII2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;
VIII5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;
IX18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e
X12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.
§ 1ºA criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2ºSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
§ 3ºPor ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.
Art. 3.
A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei nº 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo.
Art. 4.
Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.
§ 1ºA redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2ºPreservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput .
§ 3ºOs servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5.
O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 31 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .6.2011

ANEXO

( Art. 3º da Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011 )

UNIDADECargos em Comissão e Funções de Confiança
NÍVELDENOMINAÇÃOQUANT .
CC-6Chefe de Gabinete1
PresidênciaCC-5Assessor Nível V1
FC-3Secretário Adm. Nível III1
CC-6Chefe de Gabinete1
CC-5Assessor-Chefe1
CorregedoriaCC-3Assessor Nível III4
FC-3Assistente4
FC-3Secretário Adm. Nível III1
Gabinetes de ConselheirosCC-4Assessor Nível IV12
FC-3Secretário Adm. Nível III12
Comissão de Controle Administrativo eCC-4Assessor-Chefe1
FinanceiroCC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Comissão DisciplinarCC-4Assessor-Chefe1
CC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Comissão de Planejamento EstratégicoCC-4Assessor-Chefe1
e Acompanhamento LegislativoCC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Comissão de Preservação daCC-4Assessor-Chefe1
Autonomia do Ministério PúblicoCC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
CC-4Assessor-Chefe1
Comissão de JurisprudênciaCC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente1
Auditoria InternaCC-6Auditor-Chefe1
CC-3Coordenador2
CC-7Secretário-Geral1
CC-6Secretário-Geral Adjunto1
Gabinete do Secretário-GeralCC-5Chefe de Gabinete1
CC-4Assessor Nível IV1
CC-3Coordenador de Ouvidoria1
FC-3Secretário Adm. Nível III3
Assessoria de Comunicação Social eCC-5Assessor Nível V1
CerimonialCC-3Assessor Nível III2
FC-3Assistente4
Assessoria JurídicaCC-4Assessor-Chefe1
FC-3Assistente1
Secretaria de Gestão EstratégicaCC-5Secretário1
AssessoriaCC-3Assessor Nível III1
Núcleo de Gestão EstratégicaFC-3Chefe de Núcleo1
Núcleo de Organização eFC-3Chefe de Núcleo1

Normatização

Secretaria de PlanejamentoCC-5Secretário1

Orçamentário

Coordenadoria de Planos eCC-3Coordenador1

Avaliação

Coordenadoria de ProgramaçãoCC-3Coordenador1

Orçamentária e Financeira

Secretaria de Tecnologia daCC-5Secretário1

Informatização

Assessoria de Políticas de TICC-3Assessor Nível III1
Núcleo de Gestão de SistemasCC-3Coordenador1
Serviço de Sistemas InternosCC-1Supervisor1
Serviço de Sistemas NacionaisCC-1Supervisor1
Núcleo de Suporte TécnicoCC-3Coordenador1
Serviço de Atendimento aoCC-1Supervisor1

Usuário

Serviço de Infraestrutura deCC-1Supervisor1

Produção

Secretaria de AdministraçãoCC-5Secretário1
CC-3Assessor Nível III1
FC-2Secretário Adm. Nível II1
Comissão Permanente deCC-1Presidente da CPL1

Licitação

Coordenadoria de Material,CC-3Coordenador1
Compras e ContratosFC-2Chefe de Seção4
Coordenadoria de Gestão deCC-3Coordenador1
PessoasCC-2Assessor Técnico1
FC-2Chefe de Seção3
Coordenadoria de Orçamento eCC-3Coordenador1
FinançasCC-2Assessor Técnico1
FC-2Chefe de Seção2
Coordenadoria de Gestão deCC-3Coordenador1

Contratos e Serviços

Coordenadoria de EngenhariaCC-3Coordenador1
Coordenadoria de Serviço deCC-3Coordenador1

Saúde

Coordenadoria de TransporteCC-3Coordenador1
Secretaria ProcessualCC-5Secretário1
CC-3Assessor Nível III1
Coordenadoria de Protocolo,CC-3Coordenador1
Autuação e DistribuiçãoFC-2Chefe de Seção2
Coordenadoria de ProcessamentoCC-3Coordenador1
de FeitosFC-2Chefe de Seção2
Coordenadoria deCC-3Coordenador1

Acompanhamento de Decisões

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