Leis Ordinárias
Lei nº 11372, de 28 de novembro de 2006
Lei 11372
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 1º do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I integrar lista para promoção por merecimento; (Vide ADI 7739)
II integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal; (Vide ADI 7739)
III integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV integrar lista para Procurador-Geral. (Vide ADI 7739)
Brasília, 23 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2006.
ANEXO I (VETADO)
ANEXO II Criação de Cargos em Comissão no Conselho
Nacional do Ministério Público
| FUNÇÃO/CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE |
| FC-06 | Coordenador | 01 |
| FC-02 | Secretário Administrativo | 02 |
ANEXO III Criação de Cargos Efetivos nas Carreiras de
Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a
estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público
| CARGO | QUANTIDADE |
| ANALISTA | 40 |
| TÉCNICO | 40 |