Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12243, de 24 de maio de 2010

Lei 12243

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o .........................................................................

I...................................................................................

.................................................................................... ........

b)Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e
c)Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos);
IIPraças:
a)Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil);
b)Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e
c)Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta).” (NR)
Art. 2.
A criação dos cargos, postos e graduações previstos nesta Lei fica condicionada a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoSe a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, postos e graduações, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.