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Leis Ordinárias

Lei nº 1215, de 27 de outubro de 1950

Lei 1215

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 31.
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941".
Art. 2.
Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Mello

A. de Novaes Filho

Marciel Dias Pequeno

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1950

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