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Leis Ordinárias

Lei nº 11889, de 24 de dezembro de 2008

Lei 11889

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
(VETADO)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO)
Art. 3.
O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4º(VETADO)
§ 5ºOs valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista.
Art. 4.
(VETADO)
Parágrafo únicoA supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 5.
Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
Iparticipar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
IIparticipar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
IIIparticipar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IVensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
Vfazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VIsupervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VIIrealizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIIIinserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IXproceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
Xremover suturas;
XIaplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XIIrealizar isolamento do campo operatório;
XIIIexercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1ºDada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
§ 2º(VETADO)
Art. 6.
É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
Iexercer a atividade de forma autônoma;
IIprestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
IIIrealizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IVfazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
(VETADO)
Parágrafo únicoA supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 9.
Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
Iorganizar e executar atividades de higiene bucal;
IIprocessar filme radiográfico;
IIIpreparar o paciente para o atendimento;
IVauxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
Vmanipular materiais de uso odontológico;
VIselecionar moldeiras;
VIIpreparar modelos em gesso;
VIIIregistrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IXexecutar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
Xrealizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XIaplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XIIdesenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIIIrealizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIVadotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10.
É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
Iexercer a atividade de forma autônoma;
IIprestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
IIIrealizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e
IVfazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 11.
cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão e responsabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

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