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Leis Ordinárias

Lei nº 11631, de 27 de dezembro de 2007

Lei 11631

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se refere o inciso XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal e cria o Sistema Nacional de Mobilização – SINAMOB.

VIII - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IMobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, complementando a Logística Nacional, destinadas a capacitar o País a realizar ações estratégicas, no campo da Defesa Nacional, diante de agressão estrangeira; e
IIDesmobilização Nacional o conjunto de atividades planejadas, orientadas e empreendidas pelo Estado, com vistas no retorno gradativo do País à situação de normalidade, quando cessados ou reduzidos os motivos determinantes da execução da Mobilização Nacional.
Art. 3.
O preparo da Mobilização Nacional consiste na realização de ações estratégicas que viabilizem a sua execução, sendo desenvolvido desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.
Art. 4.
A execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Poder Executivo autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.
Parágrafo únicoNa decretação da Mobilização Nacional, o Poder Executivo especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:
Ia convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;
IIa reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;
IIIa intervenção nos fatores de produção públicos e privados;
IVa requisição e a ocupação de bens e serviços; e
Va convocação de civis e militares.
Art. 5.
Fica criado o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB, que consiste no conjunto de órgãos que atuam de modo ordenado e integrado, a fim de planejar e realizar todas as fases da Mobilização e da Desmobilização Nacionais.
Art. 6.
O Sinamob é composto pelos seguintes órgãos:
IMinistério da Defesa;
IIMinistério da Justiça;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIMinistério da Fazenda;
VIIMinistério da Integração Nacional;
IXGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
XSecretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
Parágrafo únicoO Sinamob, tendo como órgão central o Ministério da Defesa, estrutura-se sob a forma de direções setoriais que responderão pelas necessidades da Mobilização Nacional nas áreas política, econômica, social, psicológica, de segurança e inteligência, de defesa civil, científico-tecnológica e militar.
Art. 7.
Compete ao Sinamob:
Iprestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na definição das medidas necessárias à Mobilização Nacional, bem como aquelas relativas à Desmobilização Nacional;
IIformular a Política de Mobilização Nacional;
IIIelaborar o Plano Nacional de Mobilização e os demais documentos relacionados com a Mobilização Nacional;
IVelaborar propostas de atos normativos e conduzir a atividade de Mobilização Nacional;
Vconsolidar os planos setoriais de Mobilização Nacional;
VIarticular o esforço de Mobilização Nacional com as demais atividades essenciais à vida da Nação; e
VIIexercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas por regulamento.
Art. 8.
O Sinamob poderá requerer dos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de pessoas ou de outras entidades as informações necessárias às suas atividades.
Parágrafo únicoNa execução da Mobilização Nacional, as requisições referidas no caput deste artigo terão prioridade absoluta no seu atendimento pelos órgãos, pessoas e entidades requeridos.
Art. 9.
Os recursos financeiros necessários ao preparo da Mobilização Nacional serão consignados nos orçamentos dos órgãos integrantes do Sinamob, respeitada a característica orçamentária de cada órgão.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Jobim

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Sergio Machado Rezende

Geddel Vieira Lima

Jorge Armando Felix

Franklin Martins

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007

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