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Decreto nº 11.183, de 24 de agosto de 2022

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Art. 1.
O Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados por meio dos seguintes subsistemas:

.....................................................................................................................

IIo Subsistema Setorial de Mobilização Política Interna, sob a direção da Casa Civil da Presidência da República;
IIIo Subsistema Setorial de Mobilização Política Externa, sob a direção do Ministério das Relações Exteriores;
IVo Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério da Cidadania, integrado pelos seguintes órgãos:
a)Ministério da Educação;
b)Ministério do Meio Ambiente;
c)Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d)Ministério da Saúde;
e)Ministério do Trabalho e Previdência; e
f)Ministério do Turismo;
Vo Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica, sob a direção do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VIo Subsistema Setorial de Mobilização Econômica, sob a direção do Ministério da Economia, integrado pelos seguintes órgãos:
a)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)Ministério da Infraestrutura; e
c)Ministério de Minas e Energia;
VIIo Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil, sob a direção do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIIIo Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
IXo Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
Xo Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência, sob a direção do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.592, de 2 de outubro 2008, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 10.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIISubsistema Setorial de Mobilização de Política Externa: incentivar a cooperação internacional, a fim de obter apoio, recursos e meios fora dos limites territoriais do País, e tratar de temas relacionados à Política Externa, em benefício da Mobilização Nacional;

.....................................................................................................................

VSubsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica: compatibilizar o desenvolvimento da pesquisa e da infraestrutura científica e tecnológica para atender às necessidades de Mobilização Nacional;
VISubsistema Setorial de Mobilização Econômica: adequar a estrutura econômica do País às necessidades de Mobilização Nacional;
VIISubsistema Setorial de Mobilização Psicológica: motivar, informar e preparar a sociedade para o enfrentamento de agressão estrangeira, e agir para a obtenção da opinião pública, nacional e internacional, favorável aos interesses nacionais;
VIIISubsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil: desenvolver ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização Nacional;

.............................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IIo Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c)Ministério da Cidadania;
d)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e)Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;
f)Ministério do Desenvolvimento Regional;
g)Ministério da Economia;
h)Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
i)Ministério das Relações Exteriores.
§ 1ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa.
§ 2ºCada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºO Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto.” (NR)

“

Art. 21.
A Secretaria Executiva será exercida pelo Órgão Central de que trata o inciso I do caput do art. 6º.
§ 1ºA Secretaria Executiva será composta de, no mínimo, um representante de cada Órgão de Direção Setorial de que trata o inciso II do caput do art. 6º.
§ 2ºA função de Secretário-Executivo será exercida por oficial general da área de Mobilização Nacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, indicado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e designado em ato do Presidente do Comitê do SINAMOB.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido caput do art. 9º do Decreto nº 6.592, de 2008:
a)as alíneas “a” a “j” do inciso III; e
b)as alíneas “a” a “f” do inciso V; e
IIo parágrafo único do art. 21.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2022

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