Leis Ordinárias
Lei nº 1136, de 19 de junho de 1950
Lei 1136
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
APOSENTADORIAS
Prestações mensais - Majoração
Até Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) inclusive 50% (cinqüenta por cento) com o aumento mínimo de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
De Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) exclusive em diante, Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros).
PENSÕES
50% (cinqüenta por cento) sôbre as atuais pensões com o aumento mínimo de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) e máximo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1950
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.