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Leis Ordinárias

Lei nº 11335, de 25 de julho de 2006

Lei 11335

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Art. 1.
O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores: (Vide Lei 15.349, de 2026)
Iequivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;
IIequivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.
Art. 3.
O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução nº 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados. (Vide Lei 12.256, de 2010)

Parágrafo únicoO adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:
Icalculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;

I – calculado sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; (Redação dada pela Lei nº 15.349, de 2026)

IIconcedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).
Art. 4.
As Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5.
Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei. (Vide Lei nº 12.777, de 2012) (Vide Lei 15.349, de 2026)
Parágrafo únicoO acréscimo de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)
Inão será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
IInão será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a situação prevista na alínea a do inciso III deste parágrafo;
IIIsofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando:
a)o servidor for designado para o exercício de cargo ou função de confiança equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 em outros órgãos da administração pública federal;
b)o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.
Inão é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)
IInão será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)
IIIserá reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)
Art. 6.
Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei incidirão reajustes concedidos à remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados a título de revisão geral.
Art. 7.
Estende-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões independentemente de requerimento, vedado o decesso remuneratório.
Art. 8.
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9.
Não serão objeto de restituição os valores resultantes do acréscimo de 15% (quinze por cento) percebidos pelos servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro de 2004.
Art. 10.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ina Resolução nº 30, de 1990, da Câmara dos Deputados, o § 1º do art. 25;
IIna Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados, o art. 21.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de sua implantação, que ocorrerá no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em janeiro de 2006 e o restante até janeiro de 2007, vedada a aplicação de efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2006

ANEXO I

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA LEGISLATIVA, ANTERIORES À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.169, DE 3 DE SETEMBRO DE 2005.

NÍVEL SUPERIOR

VENCIMENTO

CARGO EFETIVOCLASSEPADRÃOJORNADA

NORMAL

455.574,86
445.407,61
Especial435.245,39
425.088,02
414.935,38
404.787,32
Analista LegislativoB394.643,70
384.504,39
374.369,26
364.238,18
354.111,04
343.987,71
A333.868,07
323.752,03
313.639,47

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

VENCIMENTO

CARGO EFETIVOCLASSEPADRÃOJORNADA

NORMAL

303.623,66
Especial293.514,95
283.409,50
273.307,22
263.208,00
253.111,76
242.862,82
232.633,79
B222.423,09
212.229,24
202.050,90
191.886,83
Técnico Legislativo181.735,88
171.597,01
161.469,25
151.351,71
141.243,58
131.144,09
A121.052,56
11968,36
10890,89
9819,62
8754,05
7693,72

NÍVEL BÁSICO

VENCIMENTO

CARGO EFETIVOCLASSEPADRÃOJORNADA

NORMAL

181.735,88
Especial171.597,01
161.469,25
151.351,71
141.243,58
131.144,09
121.052,56
AuxiliarB11968,36
Legislativo10890,89
9819,62
8754,05
7693,72
6638,23
5587,17
A4540,19
3496,98
2457,22
1420,64

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE

NATUREZA ESPECIAL – CNE

I – CNE DE RECRUTAMENTO AMPLO

NÍVELPARCELASVALOR
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-7Representação Mensal2.730,03
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL3.744,84
Total da Remuneração8.219,00
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-8Representação Mensal2.055,55
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL2.915,20
Total da Remuneração6.714,88
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-9Representação Mensal1.541,66
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL2.778,16
Total da Remuneração6.063,95
Vencimento415,27
Adicional de PL456,80
CNE-10Representação Mensal1.528,50
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL1.939,73
Total da Remuneração4.340,30
Vencimento415,27
Adicional de PL456,80
CNE-11Representação Mensal1.307,90
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL1.724,20
Total da Remuneração3.904,17
Vencimento276,85
Adicional de PL304,54
CNE-12Representação Mensal1.239,56
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL1.508,69
Total da Remuneração3.329,64
Vencimento276,85
Adicional de PL304,54
CNE-13Representação Mensal1.018,97
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL1.293,17
Total da Remuneração2.893,53
Vencimento207,64
Adicional de PL228,40
CNE-14Representação Mensal874,55
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL1.077,65
Total da Remuneração2.388,24
Vencimento207,64
Adicional de PL228,40
CNE-15Representação Mensal653,96
Gratificação de Atividade Legislativa - GAL862,12
Total da Remuneração1.952,12

II – CNE PRIVATRIVO DE SERVIDOR EFETIVO

NÍVELPARCELASVALOR
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-1Representação Mensal3.854,16
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL4.709,16
Total da Remuneração10.307,45
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-2Representação Mensal3.468,74
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL4.329,11
Total da Remuneração9.541,98
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-3Representação Mensal3.211,80
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL3.911,84
Total da Remuneração8.867,77
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-4Representação Mensal2.730,03
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL3.744,84
Total da Remuneração8.219,00
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-5Representação Mensal2.055,55
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL2.915,20
Total da Remuneração6.714,88
Vencimento830,54
Adicional de PL913,59
CNE-6Representação Mensal1.541,66
Gratificação de Atividade Legislativa – GAL2.778,16
Total da Remuneração6.063,95

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO SECRETÁRIO PARLAMENTAR

NÍVELVENCIMENTO
SP – 03300,54
SP – 04360,65
SP – 05420,75
SP – 06480,86
SP – 07540,97
SP – 08601,08
SP – 09661,18
SP – 10721,29
SP – 11781,40
SP – 12841,51
SP – 13901,61
SP – 14961,72
SP – 151.021,83
SP – 161.081,94
SP – 171.142,04
SP – 181.202,15
SP – 191.322,37
SP – 201.502,69
SP – 211.803,23
SP – 221.923,44
SP – 232.103,76
SP – 242.223,99
SP – 252.404,31
SP – 263.005,39
SP – 273.540,00
SP – 284.020,00

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