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Leis Ordinárias

Lei nº 10888, de 24 de junho de 2004

Lei 10888

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de maio de 2004, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 182, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir de 1o de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)
Parágrafo únicoEm virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos). (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006) (Vigência)
Art. 2.
A partir de 1o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
IR$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
IIR$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 24 de junho de 2004; 183o da Independência e 116º da República.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2004

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