Leis Ordinárias
Lei nº 10537, de 27 de agosto de 2002
Lei 10537
"Seção III
Das Custas e Emolumentos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
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I autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
II atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
III agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IV agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
V embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
VI recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VII impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII despesa de armazenagem em depósito judicial por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
IX cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."
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I autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
II fotocópia de peças por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
III autenticação de peças por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
IV cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
V certidões por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos)."
"Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II o Ministério Público do Trabalho.
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Brasília, 27 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2002