Leis Ordinárias
Lei nº 1050, de 3 de janeiro de 1950
Lei 1050
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os proventos não poderão exceder aos já percebido durante a fase de incapacidade.
Rio de janeiro, 3 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompwsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.01.1950
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.