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Leis Ordinárias

Lei nº 4098, de 19 de julho de 1962

Lei 4098

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa de inspeção médica periódica os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade, ou mais de 30 de serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam dispensados da inspeção médica periódica de que cogita o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.
Parágrafo únicoDe inspeção médica ficam também dispensados, em idênticas condições, os aposentados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Francisco Brochado da Rocha

Cândido de Oliveira Neto

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Nelson de Mello

Affonso Arinos de Mello Franco

Hélio de Almeida

Renato Costa Lima

Roberto Lyra

Hermes Lima

Reynaldo de Carvalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1962

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