Leis Ordinárias
Lei nº 14004, de 26 de maio de 2020
Lei 14004
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
'Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.
..........................................................................................................................' (NR)
'Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.'"
“Art. 2º ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
“Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em:
.................................................................................................................................” (NR)
Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2020.
Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.304, de 2020, transformado na Lei nº 14.004, de 26 de maio de 2020, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:
"Art. 1º A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.
..........................................................................................................................' (NR)
'Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.'"
"Art. 2º A Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 2º ........................................................................................................
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................."
Senado Federal, em 8 de setembro de 2020.
SENADOR DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2020 - Edição extra
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