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Leis Complementares

Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993

LC 78

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo únicoFeitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Art. 2.
Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo únicoCada Território Federal será representado por quatro deputados federais.
Art. 3.
O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1994

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