Leis Complementares
Lei Complementar nº 55, de 10 de julho de 1987
LC 55
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Brasília, 10 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987 e retificado em 14.7.1987
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