Leis Complementares
Lei Complementar nº 18, de 10 de maio de 1974
LC 18
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;"
Brasília, 10 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1974
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