Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Informativos do STJ

Informativo STJ nº 360

Inf. STJ 360

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 360.
1 artigo
Art. 360.

Informativo

nº 360Período: 16 a 20 junho de 2008.

CORTE ESPECIAL

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008676

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. APN. PREVARICAÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA.

Compartilhe:

APN. PREVARICAÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA.

Quanto à denúncia oferecida pelo MP contra magistrado de TRF, indiciando-o como incurso nas sanções do art. 319 do CP (prevaricação), a Min. Relatora esclareceu que, na tipificação desse crime, não basta afirmar ter havido transgressão do princípio da moralidade, exigindo-se seja apontado o dispositivo de lei infringido pela ação ou inação do servidor público. Falta, para a configuração do delito, além do elemento subjetivo específico, a motivação do autor do ato de ofício, já que o tipo assim o exige. Para a Min. Relatora, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, na peça acusatória, o motivo determinante do agir da autoridade, sequer por indícios capazes de sustentar a denúncia. Assim, nos termos do art. 43, I, do CP, a Corte Especial rejeitou-a. Precedentes citados: RHC 9.865-MS, DJ 11/6/2001; RHC 8.479-SP, DJ 28/2/2000, e RHC 3.984-GO, DJ 20/2/1995. APn 505-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008677

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. ERESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Compartilhe:

ERESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Min. Relator acolhia os embargos para dar provimento ao recurso e fixar os honorários em cinqüenta mil reais. O Min. Luiz Fux entendeu que, em sede de embargos de divergência em que se discute a suficiência ou insuficiência de honorários advocatícios, dificilmente se encontra similitude fática. Não há tese antagônica. Compará-los com outro caso não é uma tese jurídica contraposta. Trata-se de examinar casos concretos, que só comportam exame individual, caso a caso. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu dos embargos. EREsp 903.152-MA, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgados em 18/6/2008.

PRIMEIRA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008678

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. VALIDADE. AUTO. INFRAÇÃO. TÉCNICO. AMBIENTAL.

Compartilhe:

VALIDADE. AUTO. INFRAÇÃO. TÉCNICO. AMBIENTAL.

A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do sistema nacional do meio ambiente (Sisnama) o poder de lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, na hipótese, foi realizado com a Portaria n. 1.273/1998. A Lei n. 11.516/2007, que acrescentou o parágrafo único ao art. 6º da Lei n. 10.410/2002, autoriza o exercício de fiscalização aos titulares do cargo de técnico ambiental desde que precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental. Assim, a Turma deu provimento ao recurso do Ibama e manteve válido o auto de infração decorrente da apreensão de envelopes de agrotóxicos originários do Paraguai na propriedade do impetrante. REsp 1.057.292-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008679

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. HC. PENHORA. FATURAMENTO. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE.

Compartilhe:

HC. PENHORA. FATURAMENTO. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que não há depositário sem a regular constituição de um depósito legal ou convencional. Não pode ser considerado depositário infiel aquele que nada recebe em depósito, mas simplesmente deixou de cumprir com a obrigação que assumiu de recolher mensalmente em juízo parte do futuro faturamento de pessoa jurídica, a título de penhora. Assim, por maioria, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: RHC 19.246-SC, DJ 29/5/2006, e RHC 20.075-SP, DJ 13/11/2006. HC 102.173-SP, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008680

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

Compartilhe:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

A ação civil pública ou coletiva que objetiva a responsabilização por dano ambiental pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei n. 6.898/1991), todos co-obrigados solidariamente à indenização, mediante litisconsórcio facultativo. A sua ausência não acarreta a nulidade do processo. Precedentes citados: REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 21.376-SP, DJ 15/4/1996. REsp 884.150-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008681

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS NEGATIVOS.

Compartilhe:

EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS NEGATIVOS.

A Turma reiterou o entendimento de que, antes da ação de execução fiscal, pode o contribuinte interpor ação cautelar para garantir o juízo de forma antecipada (oferecimento de caução), para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo. Contudo, na espécie, o executivo fiscal já havia sido proposto pelo INSS. Logo, necessária a comprovação dos requisitos do art. 206 do CTN, quais sejam: a efetivação da penhora nos autos da ação executiva fiscal ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, hipótese em que não se enquadra a cautelar da caução. Precedentes citados: EREsp 815.629-RS, DJ 6/11/2006; REsp 889.770-RS, DJ 17/5/2007, e REsp 883.459-SC, DJ 7/5/2007. REsp 912.710-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/6/2008.

SEGUNDA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008682

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.

Compartilhe:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.

A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. Também é reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. REsp 853.730-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008683

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. PENHORA. BEM. DIFÍCIL ALIENAÇÃO.

Compartilhe:

PENHORA. BEM. DIFÍCIL ALIENAÇÃO.

A recusa de bens oferecidos à penhora, no caso, um navio rebocador/empurrador, mostra-se legítima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a reconhecida dificuldade de alienação daquele e o fato de que a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo. Em execução fiscal, admite-se a penhora do faturamento da empresa em casos excepcionais, desde que não existam bens a serem penhorados e sejam atendidas as exigências previstas nos arts. 677 a 679 e 716 a 720 do CPC. REsp 976.357-RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 19/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008684

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. ATRASO.

Compartilhe:

LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. ATRASO.

acificou-se o entendimento, na Primeira Seção deste Superior Tribunal, de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado pelo contribuinte e recolhido com atraso, descabe o benefício da denúncia espontânea, incidindo a multa moratória. Assim sem o pagamento da multa, é legítima a recusa do INSS em fornecer a certidão negativa de débito. REsp 871.905-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/6/2008.

TERCEIRA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008685

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. MULTA. ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

Compartilhe:

MULTA. ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

A Turma, julgando a cautelar com pedido de liminar, deferiu-a em parte quanto à multa do art. 475-J, § 1º, do CPC, uma vez que foi aplicada pelas peculiaridades do caso em que o juízo de 1º grau, após deferir a liminar, converteu os embargos à execução em impugnação, aplicando a tal multa por força dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e aplicação imediata da lei processual. O voto da Min. Relatora aduziu que, pelo atual sistema processual, é incumbência do devedor dar início ao processo de execução, cabendo ao credor promovê-la na hipótese de inércia do devedor, após o prazo legal, insistindo no inadimplemento. Pela Lei n. 11.232/2005, tal é a força da sentença condenatória, objetivando reduzir a inadimplência por ser intolerável a resistência tanto em relação às execuções ajuizadas antes como depois da reforma legislativa. Outrossim, opostos os embargos à execução antes da vigência da citada lei, é cabível o exercício do direito de ação do devedor e inadmissível convertê-los em impugnação à sentença. Cabe o prosseguimento do processo de execução, porém suspende-se a multa em questão até o julgamento do REsp, sob pena de provocar danos irreparáveis. MC 14.258-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008686

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. NASCITURO. DANO MORAL.

Compartilhe:

ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. NASCITURO. DANO MORAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu ser incabível a redução da indenização por danos morais fixada em relação a nascituro filho de vítima de acidente fatal de trabalho, considerando, sobretudo, a impossibilidade de mensurar-se o sofrimento daquele que, muito mais que os outros irmãos vivos, foi privado do carinho, assim como de qualquer lembrança ou contato, ainda que remoto, de quem lhe proporcionou a vida. A dor, mesmo de nascituro, não pode ser mensurada, conforme os argumentos da ré, para diminuir o valor a pagar em relação aos irmãos vivos. REsp 931.556-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008687

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA. ESTELIONATO.

Compartilhe:

SEGURO. VEÍCULO. COBERTURA. ESTELIONATO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu ser necessário contrato específico de seguro-fidelidade para a cobertura de riscos tais como os advindos do empréstimo do carro a amigo que traiu a confiança e não mais o devolveu, pois, para obter a cobertura de tal risco, o preço cobrado é mais caro que o do seguro convencional. REsp 917.356-ES, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008688

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PENHORA.

Compartilhe:

SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PENHORA.

A Turma reiterou o entendimento referente à impenhorabilidade dos vencimentos de servidor público, desprovendo o agravo regimental (art. 649, IV, do CPC). AgRg no REsp 1.027.653-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008689

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA.

Compartilhe:

PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA.

A jurisprudência deste Superior Tribunal considera ser possível a resilição unilateral do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador se ele não reúne mais as condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, o que enseja retenções pelo promitente vendedor de parte das parcelas pagas para compensá-lo pelos custos operacionais da contratação. No caso dos autos, o adquirente do imóvel, devido a problemas de saúde e financeiro, propôs ação de rescisão de contrato cumulada com nulidade de cláusulas e restituição de quantias pagas. Explica o Min. Relator que, a despeito de o colegiado a quo ter consignado que a ré (ora recorrente) não poderia apresentar, na apelação, pedido não deduzido na reconvenção, a discussão quanto à legalidade de cláusula contratual que estipulou a base de cálculo da multa pelo descumprimento do contrato podia ser alegada como matéria de defesa, com o mesmo efeito prático, por não configurar pretensão autônoma a recomendar instauração de nova relação jurídica paralela por meio de reconvenção. Aduz, também, que, quando aquele Tribunal reiterou a possibilidade de redução do valor da cláusula penal por ser excessiva, implicitamente corroborou o entendimento da sentença quanto à abusividade dessa mesma cláusula. Assim, não há prejuízo ou nulidade para o recorrente quanto ao enfrentamento das questões postas na apelação. Destacou, ainda, que a cláusula penal já constituiu meio de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos devido ao contraente inocente na hipótese de inexecução contratual culposa. Logo, pactuada a venda com o pagamento de arras confirmatórias como sinal, com função de assegurar o negócio jurídico, é de rigor a restituição das arras com seu desfazimento. Outrossim, ressaltou que, embora se mostre correta a fixação da multa sobre o montante já pago das prestações (R$ 52.123,58) em vez de incidir sobre o valor total do imóvel, o percentual de 10% sobre esse quantum, destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que tem determinado a retenção de 25%. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte ao recurso. Precedentes citados: REsp 712.408-MG, DJ 24/3/2008; REsp 489.057-PR, DJ 24/11/2003, e REsp 469.484-MG, DJ 17/12/2007. REsp 907.856-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008690

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESISTÊNCIA. SERASA.

Compartilhe:

DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESISTÊNCIA. SERASA.

Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil e, depois de o arrendatário ter honrado regularmente quinze parcelas mensais pactuadas, ele restituiu o bem ao banco recorrente por ter o contrato se tornado excessivamente oneroso, recebendo, inclusive, sua quitação. Porém, três anos após quitado o ajuste, foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa em razão do débito relativo ao valor residual garantido. Daí a ação de indenização por perdas e danos, que foi julgada procedente, fixada a indenização em R$ 5.000,00 com os acréscimos (atualização, correção e juros). Entretanto o Tribunal a quo majorou o valor da indenização para 10 vezes a soma dos valores apontados pelo banco como débito do arrendatário informado ao Serasa, corrigido a partir da data da sua inscrição, resultando no valor total de R$ 56.768,60. Como o arrendatário fundamentou seu pedido de indenização apenas na inscrição indevida, a Turma deu provimento ao recurso do banco e reduziu a valor da indenização para R$ 10.000,00. Precedente citado: REsp 214.381-MG, DJ 29/11/1999. REsp 944.648-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008691

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE. JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

Compartilhe:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE. JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

Em ação de cancelamento de registro em cadastro restritivo de crédito cumulada com indenização por danos morais, o juiz julgou improcedente a ação, mas o Tribunal a quo deu parcial provimento apenas para determinar o cancelamento dos registros e vedou a possibilidade de compensação de honorários advocatícios, entendendo estar suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que o autor litigava sob o amparo da Justiça gratuita. Explica o Min. Relator que a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça não colide com a possibilidade de compensação da verba honorária, sendo essa admitida em observância ao art. 21 do CPC. Precedentes citados: REsp 855.029-RS, DJ 17/3/2008, e REsp 1.044.599-RS, DJ 7/5/2008. REsp 1.039.536-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008692

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.

Compartilhe:

COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA.

A jurisprudência neste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que o prazo prescricional nas ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é de 20 anos, como previsto no art. 177 do CC/1916, o qual foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CC/2002. Outrossim, destaca o Min. Relator que as sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado, porquanto funcionam e se organizam como empresas privadas, descentralizadas do Poder Público. Por isso, aplica-se a prescrição ordinária atribuída às ações pessoais, consoante os citados artigos. Conseqüentemente, na hipótese dos autos, a conclusão da obra de eletrificação rural foi em 4/5/1995, iniciando-se o lapso prescricional somente em 4/5/1999, devido ao prazo de quatro anos que a empresa de energia elétrica tinha após a conclusão da obra para efetuar o ressarcimento do investimento. Portanto, o prazo de prescrição era 20 anos, mas, considerando o disposto no art. 2.028 do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário quanto da vigência do CC/2002. Assim, aplica-se o prazo estabelecido pela lei nova, cujo termo inicial é 11/1/2002. Dessarte, não se operou a prescrição porque a ação foi ajuizada em 17/10/2006. Com esse entendimento, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento. Precedentes citados: Ag 1.004.015-RS, DJ 16/4/2008, e Ag 979.123-RS, DJ 11/4/2008. REsp 1.042.968-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/6/2008.

QUARTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008693

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. ALIMENTOS. NOVO VALOR. RETROAÇÃO. CITAÇÃO.

Compartilhe:

ALIMENTOS. NOVO VALOR. RETROAÇÃO. CITAÇÃO.

A Turma reiterou que, na ação de alimentos, alterado o encargo, seu novo valor retroagirá à data da citação, ressalvadas as parcelas quitadas, que são irrepetíveis. Precedentes citados: REsp 209.098-RJ, DJ 21/2/2005; REsp 778.307-SP, DJ 1º/12/2005; REsp 40.436-RJ, DJ 1º/8/1994, e REsp 660.479-MS, DJ 8/4/2005. AgRg no Ag 982.233-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008694

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. PRAZO. EMBARGOS. DEVEDOR.

Compartilhe:

PRAZO. EMBARGOS. DEVEDOR.

O STJ entende que, a partir da introdução, pela Lei n. 8.953/1994, do § 1º no art. 739 do CPC, os embargos do devedor, mesmo em casos de execução referente à Lei n. 5.741/1971 (SFH), passam a ter efeito suspensivo. Isso, por sua vez, leva à revogação do disposto nos incisos I e II do art. 5º da referida Lei n. 5.741/1971. Assim, não há razão para que também não se tenha por revogado o caput desse art. 5º, que estabelecia o prazo para oposição dos embargos, visto que incompatível com a modificação preconizada também pela Lei n. 8.953/1994 no inciso I do art. 738 do CPC. Assim, mesmo na execução regida pela Lei n. 5.741/1971, o prazo para embargos será de dez dias contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, e não mais da própria penhora, como antes determinava o revogado art. 5º. Precedente citado: REsp 596.930-PR, DJ 24/5/2004. REsp 685.985-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008695

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. DANO MORAL. CADASTRO. INADIMPLENTES.

Compartilhe:

DANO MORAL. CADASTRO. INADIMPLENTES.

É certo que a entidade cadastral deve comunicar ao devedor a inclusão de seus dados no cadastro por ela mantido, sob pena de sua responsabilização. Porém, não dão margem a abalo moral apto a ensejar reparação casos de inequívoca ciência da obrigação pelo devedor ou cadastramento efetuado a partir de dados públicos, tais como o registro de ajuizamento de execuções ou a lavratura de protesto (o que se deu na hipótese). Anote-se que não houve contestação da dívida protestada, além de haver vários registros por outros protestos e débitos não pagos referentes ao ora devedor, tal como informado pela sentença e pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg no REsp 965.755-SP, DJ 19/11/2007; REsp 720.493-SP, DJ 1º/7/2005, e REsp 604.790-MG, DJ 1º/2/2006. REsp 1.038.272-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008696

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTA.

Compartilhe:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAUTA.

Salvo a hipótese do art. 557 do CPC, em que o relator do agravo de instrumento pode decidir solitário, há que colocá-lo em pauta, com sua respectiva publicação, em respeito ao devido processo legal (art. 552 do CPC). Precedentes citados: REsp 493.854-RS, DJ 24/11/2003; REsp 261.427-PE, DJ 1º/2/2006, e REsp 171.531-SP, DJ 15/5/2000. REsp 505.088-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008697

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. MC. EFEITO SUSPENSIVO. AG.

Compartilhe:

MC. EFEITO SUSPENSIVO. AG.

Trata-se de medida cautelar que visa à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado contra decisão que negou a subida de recurso especial no qual o requerente objetiva reformar julgamento do Tribunal a quo que lhe foi desfavorável. Aduz o recorrente, requerente na MC, que o Tribunal a quo não levou em conta documentação oferecida fora do prazo, é verdade, mas por motivo de força maior, visto que houve uma desestatização e, em seguida, privatização da então instituição bancária que passou a integrar o conglomerado ao qual pertence o ora requerente. Assim, alega que, por absoluta impossibilidade, não foram acostados ao processo inúmeros documentos comprobatórios dos lançamentos a débito efetuados na conta-corrente da ora requerida, os quais afastam, de forma cabal, a conclusão de que o requerente procedeu a lançamentos sem causa. Sustenta, então, a plausibilidade do direito em causa, conforme precedentes do STJ. Diante disso, a Turma entendeu haver perigo de dano grave e de difícil ou incerta reparação, até porque, à luz dos precedentes invocados, há, efetivamente, plausibilidade do direito em debate, qual seja o exame e decisão sobre a documentação oferecida já na fase recursal, nas instâncias ordinárias, por motivo comprovado de força maior, como alegado no caso. Assim, nada obstante se cuidar de simples agravo de instrumento, dadas as peculiaridades envolventes da espécie, concedeu-se efeito suspensivo à medida cautelar. Precedentes citados: REsp 466.751-AC, DJ 23/6/2003; REsp 431.716-PB, DJ 19/12/2002, e REsp 183.056-RS, DJ 11/12/2000. MC 14.355-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/6/2008.

QUINTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008698

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO.

Compartilhe:

PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO.

Noticiaram os autos que o paciente, foragido há três anos, apresentou-se à autoridade policial requerendo a revogação da prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia sob a acusação de roubo de caminhão carregado com 29 toneladas de minério de ferro, crime praticado com outros co-réus, organizados em quadrilha. Ainda, adulterou sinal identificador do veículo. A negativa da revogação do decreto prisional na instância ordinária deu-se em razão da periculosidade do paciente, sua personalidade para a prática de crimes dessa natureza e, como se ressaltou nas informações no writ originário, para evitar que o paciente continue delinqüindo. Assim, para a Min. Relatora, a prisão preventiva está satisfatoriamente motivada na necessidade de garantir a aplicação da lei e de conveniência da instrução criminal. Ademais, o feito está concluso para sentença, o que torna temerário revogar a custódia cautelar do paciente. Precedentes citados: HC 56.966-PE, DJ 26/3/2007, e HC 63.650-RS, DJ 16/4/2007. HC 85.664-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008699

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. ARQUIVISTA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.

Compartilhe:

ARQUIVISTA. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.

Para a reclassificação de servidores para o cargo de arquivista, conforme dispõe a Lei n. 7.446/1985, que fixou os valores de redistribuição do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, faz-se necessário comprovar a posse de diploma de curso superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente e, ainda, o prévio exercício dessa atividade. No caso, os recorrentes não comprovaram o exercício das atividades correlatas às desempenhadas por arquivistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 907.077-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008700

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. CRIME AMBIENTAL. CULPA. OMISSÃO.

Compartilhe:

CRIME AMBIENTAL. CULPA. OMISSÃO.

Trata-se de associação denunciada e autuada pela Polícia Ambiental por ter suprimido vegetação rasteira e arbustiva em área de preservação permanente, além de cortar oito árvores nativas isoladas. A pessoa jurídica (associação) e seu representante legal (presidente) pretendiam construir uma valeta para implantação de rede de esgoto, mas promoveram a intervenção na área de preservação permanente sem obter autorização para isso. Note-se que, neste habeas corpus, o presidente do conselho da associação, paciente, busca a suspensão e o trancamento da ação penal e alega que não foram denunciados os funcionários da empresa contratada que ocasionaram os fatos delituosos. Para o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, condutor da tese vencedora, existem diversas modalidades de culpa em matéria ambiental de acordo com o art. 2º da Lei n. 9.605/1998. Há o dever de vigilância e também o de escolher quem trabalha em áreas de preservação. No caso, não há indícios de nenhuma conduta dolosa, mas há indício de culpa in vigilando, in negligendo e in elegendo, ao escolher para trabalhar pessoa que não tem aptidão de preservar floresta considerada de preservação permanente. Tal conduta pode ser sancionada, evidentemente, não com pena restritiva de liberdade, mas com sanção financeira, obrigação de repor as árvores ou condenação a plantar o dobro de árvores etc. Outrossim, o crime é sempre uma conduta e, no caso, há indícios de uma conduta de crime de omissão. Ademais, não é só a pessoa que pratica fisicamente que comete o crime. Na verdade, quem contrata, fornece os meios, remunera etc. também comete o crime ambiental. Nesses casos, também há a responsabilização penal da pessoa jurídica, o que não exclui a responsabilidade das pessoas físicas. Outrossim, como afirmou a Min. Laurita Vaz, a denúncia, pela descrição, é válida, o que possibilita tanto à entidade como ao seu presidente se defender. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 92.822-SP, Rel. originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008701

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. NULIDADE. AUSÊNCIA. PROMOTOR.

Compartilhe:

NULIDADE. AUSÊNCIA. PROMOTOR.

Durante o julgamento pelo Conselho de Justiça, o promotor retirou-se do recinto, mas, mesmo assim, o paciente foi condenado. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, visto não haver nulidade pela falta de prejuízo ao réu. Ponderou-se que, se o promotor estivesse presente, a condenação poderia até ficar mais rigorosa. HC 78.241-RO, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008702

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. AUMENTO. PENA. ARMA BRANCA. PERÍCIA.

Compartilhe:

AUMENTO. PENA. ARMA BRANCA. PERÍCIA.

Mostra-se desnecessária a apreensão e submissão à perícia da faca utilizada no roubo seguido de estupro para que se aplique a causa de especial aumento de pena (art. 157, § 2º, I, do CP). Isso porque, no caso, a potencialidade lesiva da arma é presumida diante da existência de depoimento firme e coerente da vítima a atestar seu efetivo uso nos delitos. Precedentes citados: HC 83.479-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 85.233-SP, DJ 22/10/2007. HC 96.407-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008703

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. APELAÇÃO. LIBERDADE. JÚRI. DADOS SUPERVENIENTES.

Compartilhe:

APELAÇÃO. LIBERDADE. JÚRI. DADOS SUPERVENIENTES.

Há informações supervenientes e concretas, reveladas quando do julgamento perante o júri, de que o paciente, ora condenado por três tentativas de homicídio (simples e qualificado), reside justamente em frente da casa das vítimas, ainda guarda restrições quanto a uma delas e demonstra perturbação mental e sinais de intolerância ao convívio social a ponto de o conselho de sentença admitir-lhe a semi-imputabilidade. Diante disso, correto negar-lhe o apelo em liberdade e lhe impingir a segregação em razão da garantia da ordem pública, mesmo ao considerar-se que lhe foi concedida a liberdade provisória após a sentença de pronúncia e o conhecido entendimento jurisprudencial que garante o direito de apelar solto a quem vinha respondendo livre ao processo. O referido benefício não tem automática concessão, há que afastá-lo diante dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC 98.717-PE, DJ 19/5/2008, e HC 36.259-PR, DJ 20/6/2005. RHC 22.901-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/6/2008.

SEXTA TURMA

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008704

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. ESTELIONATO. ABSORÇÃO. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA.

Compartilhe:

ESTELIONATO. ABSORÇÃO. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA.

Os pacientes foram denunciados, em concurso material, por estelionato e uso de documento falso (CP, arts. 171, § 3º e 304). Também foram denunciados dois servidores públicos, mas somente por uso de documento falso. A Min. Relatora denegava a ordem de habeas corpus entendendo prejudicada a discussão a respeito da prescrição da conduta imputada ao paciente. Mas a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Naves, declarando o estelionato absorvido pelo crime contra a ordem tributária e, conseqüentemente, extinguiu a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva. Precedentes citados: HC 36.824-RR, DJ 6/6/2005, e HC 40.762-PR, DJ 16/10/2006. HC 88.617-TO, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008705

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. SUBSTITUIÇÃO. PENA. CRIME HEDIONDO.

Compartilhe:

SUBSTITUIÇÃO. PENA. CRIME HEDIONDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para restabelecer a decisão do magistrado de primeiro grau que deferira, de um lado, o regime aberto para o cumprimento da pena e, de outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ao entendimento de que, sempre que aplicada pena privativa de liberdade em patamar não-superior a quatro anos, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes equiparados a hediondos, levando-se em consideração as recentes decisões da Sexta Turma. Precedentes citados: REsp 702.500-BA, DJ 10/4/2006, e HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 90.380-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008706

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.

Compartilhe:

HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.

Cuida-se de questão referente a excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal do processo da ação penal no qual se imputa ao paciente a prática de delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II e III, e 157, § 2º, I e II, c/c art. 69, todos do CP. Para o Min. Relator, o CPP prevê prazo estreito para a realização do exame de sanidade mental. Com todas as dificuldades de funcionamento que sofre a instituição estadual, não se justifica a deficiência estatal. Tratando-se de uma de suas obrigações, é inadmissível o Estado não fornecer meios para o seu cumprimento; é dever do Estado fazer funcionar, e bem, os seus hospitais, entre os quais, é claro, o manicômio. Isso tanto é verdadeiro que a saúde é direito de todos segundo o texto constitucional. Preso o acusado preventivamente, esperou, na prisão, por dois anos, o exame médico-legal, sendo assim é caso de prisão por mais tempo do que determina a lei (CPP, art. 648, II). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedente citado: HC 55.892-BA, DJ 29/10/2007. HC 52.577-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008707

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. HC. NOVO JULGAMENTO. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.

Compartilhe:

HC. NOVO JULGAMENTO. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA.

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de coronel da reserva da PM. Foi condenado à pena de trinta anos de reclusão por infração ao art. 303, § 1º (peculato), do CPM. O TRF rejeitou a preliminar de irregularidade na formação do Conselho Especial de Justiça, deu provimento parcial e reduziu a pena para 24 anos. Das quatro alegações apresentadas, o Min. Relator, examinando a que diz respeito à incompetência do mencionado Conselho, acolheu-a ao argumento de que se cuida de Conselho composto por coronéis que ainda estão em atividade, mas todos eles, em termos de antiguidade, estão abaixo do acusado segundo a Lei de Organização Judiciária Militar da União, que é a lei invocada, os juízes militares que integrarem os conselhos especiais serão de posto superior ao do acusado - no caso, isso não seria possível, porque coronel é o último posto - ou do mesmo posto e de maior antiguidade. O que está em atividade de menor antiguidade tem precedência em determinados momentos àquele que está na reserva. Feita a distinção entre o superior funcional no serviço ativo em face dos oficiais da reserva, nítida fica a precedência dos oficiais da ativa perante os de igual posto da reserva, o que não significa, nem de longe, que isso altere a antiguidade entre os militares, pois essa é apurada pela data de promoção ao posto e pelo tempo de serviço que detém seu titular, independentemente de estar na ativa ou não. A Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu a alegação que diz respeito à incompetência do Conselho Especial de Justiça e concedeu em parte a ordem a fim de declarar nulo o julgamento realizado e determinar que a outro se proceda, obedecidas as exigências legais. HC 42.162-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008708

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ INCOMPETENTE.

Compartilhe:

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ INCOMPETENTE.

No caso, tanto a magistrada quanto o Tribunal a quo não se valeram de nenhum elemento concreto de convicção para a decretação da prisão preventiva. Além do mais, até o momento, não há definição do juízo competente para o recebimento da denúncia, uma vez que a juíza, após o decreto da mencionada prisão, acolheu manifestação do Ministério Público estadual e determinou a imediata remessa dos autos ao juízo competente, que, por sua vez suscitou conflito negativo de competência. Para o Min. Relator, em casos semelhantes, é nula aquela constrição decretada por juiz incompetente que, logo após o decreto constritivo remete o feito ao outro juízo que suscita conflito negativo ainda não julgado pelo Tribunal respectivo. Segundo o Relator, configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva por juiz incompetente. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 88.909-PE, DJ 18/2/2008; HC 59.410-MG, DJ 12/2/2007; HC 14.442-RO, DJ 5/3/3001, e HC 50.822-AC, DJ 28/8/2006. HC 97.091-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=008709

Informativo de Jurisprudência n. 360

Informativo de Jurisprudência n. 360 - 16 a 20 junho de 2008. PORTE. ARMA. NUMERAÇÃO RASPADA.

Compartilhe:

PORTE. ARMA. NUMERAÇÃO RASPADA.

A Turma entendeu que o porte de arma de uso permitido, restrito ou proibido com a supressão do número de série incide no crime do art. 16, § 4º, da Lei n. 10.826/2003, descabendo o argumento de atipicidade da conduta por ausência de lesividade, já que a ênfase se dá em razão da necessidade do controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país. AgRg no REsp 990.839-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 19/6/2008.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.