Leis Ordinárias
Lei nº 8953, de 13 de dezembro de 1994
Lei 8953
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
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1º ............................................................... ...............................................
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4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.
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1º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
3º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
4º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.
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1º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
2º Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
3º O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
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Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1994
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