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Informativos do STF

NORMA Nº 65, DE 4 DE ABRIL DE 1997.

Inf. STF 65

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Art. 104.
1 artigo

Brasília, 31 de março a 4 de abril de 1997 - Nº 65

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

PLENÁRIO

Reclamação e Fixação da Pena

Fixação do Número de Vereadores

Telecomunicações - 1

Telecomunicações - 2

Telecomunicações - 3

Art. 104.
do CPP

Tempus regit actum

Mesa Diretora: Reeleição

Conselheiro e Idade

Taxa e Preço Público

PRIMEIRA TURMA

Verba de Gabinete

ICMS e Cooperativas

Agravo de Instrumento: Art. 544, § 1º do CPC

Aposentadoria de Servidor: Anulação Parcial

SEGUNDA TURMA

Representação Processual da União

Remuneração de Vereadores e Prefeitos

Inclusão do ICM na Base de Cálculo do PIS

Habeas Corpus: Competência

Princípio do Contraditório

Estabilidade: Requisito Temporal

ADIn: Cabimento

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno2.4.973.4.978

CLIPPING DO DJ

4 de abril de 1997

ADIn N. 362-3 *

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...) O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso. Ação direta julgada procedente com a declaração de inconstitucionalidade do artigo.

* noticiado no Informativo 54

ADIn N. 1504-4 - medida liminar *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. § 1º do artigo 10 da Lei Complementar n° 9.070, de 2 de maio de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das Leis autorizadoras de plebiscitos para emancipações e das subsequentes Leis criadoras dos Municípios seguintes do mesmo Estado: (...)

- A alegada inconstitucionalidade do § 1º do artigo 10 da Lei Complementar Estadual n° 9.070 já teve sua fundamentação jurídica repelida pelo julgamento final da ADIN 733, quando esta Corte se manifestou no sentido de que a expressão "populações diretamente interessadas", que se encontra no artigo 18, § 4º, da atual Constituição, só abrange a população da área que se pretende desmembrar e não também a da área remanescente do município. Falta de relevância da fundamentação jurídica do pedido.

- Rejeição da preliminar de não-conhecimento da ação direta no tocante às leis autorizadoras da realização do plebiscito, sob o fundamento de que se trata de leis meramente formais. Falta de relevância necessária para a concessão da liminar no tocante aos artigos 3ºs dessas leis.

- Artigos 3ºs das leis estaduais que criaram os municípios em causa. Relevância jurídica do pedido. Hipótese de inconstitucionalidade em virtude da significativa alteração das relações fáticas ocorridas após a edição dessas leis.

- Ação direta conhecida, e, com referência ao pedido de cautelar, deferida parcialmente, para suspender a eficácia, "ex nunc", dos artigos 3ºs das leis criadoras de diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, as quais se acham arroladas na inicial, a saber: (...).

* noticiado no Informativo 56

ADIn N. 1550-8 - medida liminar *

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)

1. As vantagens de natureza individual, como os adicionais por tempo de serviço, entre outras, estão excluídas do teto remuneratório do funcionalismo público (CF, arts. 37, XI, e 39, § 1º, in fine). Precedentes.

2. A Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39, § 2º).

3. Pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deferido, em parte, para suspender a eficácia da expressão "inclusive as vantagens de caráter individual" contida no inciso II do art. 49 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 02.12.96, até o julgamento final da ação.

* noticiado no Informativo 58

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 170-6 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44, parág. único.

I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.

II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de remuneração inscrito na EC nº 1/92.

III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág. único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada em 1995.

IV. - O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).

V. - Ação popular julgada improcedente.

* noticiado no Informativo 18

HABEAS CORPUS N. 72869-3

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...)

Tendo o legislador estabelecido - à vista de duas causas qualificadoras do tipo - o aumento de pena entre um mínimo e um máximo (de um terço até a metade), admite-se a fixação, concomitante, pelo magistrado do aumento máximo da pena, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ausência de ilegalidade.

Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 73838-9

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de menoridade de vinte e um anos do paciente não considerada na fixação da pena. 3. Pena estabelecida no mínimo legal. 4. Irrelevante o fato de não ter sido referida a atenuante da menoridade, porque, não caberia fixar, a esse fundamento, a pena abaixo do mínimo legal. 5. Precedentes do STF. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74286-6 *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".

1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou.

2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial.

3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício.

4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente.

5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.

6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.

7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação.

8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.

* noticiado no Informativo 50

HABEAS CORPUS N. 74521-1

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)

2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.

3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.

4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39,

§ 1ºI. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,
§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

ADIn N. 1504-4 - medida liminar *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. § 1º do artigo 10 da Lei Complementar n° 9.070, de 2 de maio de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das Leis autorizadoras de plebiscitos para emancipações e das subsequentes Leis criadoras dos Municípios seguintes do mesmo Estado: (...)

- A alegada inconstitucionalidade do § 1º do artigo 10 da Lei Complementar Estadual n° 9.070 já teve sua fundamentação jurídica repelida pelo julgamento final da ADIN 733, quando esta Corte se manifestou no sentido de que a expressão "populações diretamente interessadas", que se encontra no artigo 18, § 4º, da atual Constituição, só abrange a população da área que se pretende desmembrar e não também a da área remanescente do município. Falta de relevância da fundamentação jurídica do pedido.

- Rejeição da preliminar de não-conhecimento da ação direta no tocante às leis autorizadoras da realização do plebiscito, sob o fundamento de que se trata de leis meramente formais. Falta de relevância necessária para a concessão da liminar no tocante aos artigos 3ºs dessas leis.

- Artigos 3ºs das leis estaduais que criaram os municípios em causa. Relevância jurídica do pedido. Hipótese de inconstitucionalidade em virtude da significativa alteração das relações fáticas ocorridas após a edição dessas leis.

- Ação direta conhecida, e, com referência ao pedido de cautelar, deferida parcialmente, para suspender a eficácia, "ex nunc", dos artigos 3ºs das leis criadoras de diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, as quais se acham arroladas na inicial, a saber: (...).

* noticiado no Informativo 56

ADIn N. 1550-8 - medida liminar *

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)

1. As vantagens de natureza individual, como os adicionais por tempo de serviço, entre outras, estão excluídas do teto remuneratório do funcionalismo público (CF, arts. 37, XI, e 39, § 1º, in fine). Precedentes.

2. A Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39, § 2º).

3. Pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deferido, em parte, para suspender a eficácia da expressão "inclusive as vantagens de caráter individual" contida no inciso II do art. 49 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 02.12.96, até o julgamento final da ação.

* noticiado no Informativo 58

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 170-6 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44, parág. único.

I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.

II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de remuneração inscrito na EC nº 1/92.

III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág. único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada em 1995.

IV. - O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).

V. - Ação popular julgada improcedente.

* noticiado no Informativo 18

HABEAS CORPUS N. 72869-3

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...)

Tendo o legislador estabelecido - à vista de duas causas qualificadoras do tipo - o aumento de pena entre um mínimo e um máximo (de um terço até a metade), admite-se a fixação, concomitante, pelo magistrado do aumento máximo da pena, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ausência de ilegalidade.

Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 73838-9

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de menoridade de vinte e um anos do paciente não considerada na fixação da pena. 3. Pena estabelecida no mínimo legal. 4. Irrelevante o fato de não ter sido referida a atenuante da menoridade, porque, não caberia fixar, a esse fundamento, a pena abaixo do mínimo legal. 5. Precedentes do STF. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74286-6 *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".

1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou.

2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial.

3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício.

4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente.

5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.

6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.

7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação.

8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.

* noticiado no Informativo 50

HABEAS CORPUS N. 74521-1

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)

2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.

3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.

4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

ADIn N. 1550-8 - medida liminar *

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)

1. As vantagens de natureza individual, como os adicionais por tempo de serviço, entre outras, estão excluídas do teto remuneratório do funcionalismo público (CF, arts. 37, XI, e 39, § 1º, in fine). Precedentes.

2. A Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39, § 2º).

3. Pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deferido, em parte, para suspender a eficácia da expressão "inclusive as vantagens de caráter individual" contida no inciso II do art. 49 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 02.12.96, até o julgamento final da ação.

* noticiado no Informativo 58

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 170-6 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44, parág. único.

I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.

II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de remuneração inscrito na EC nº 1/92.

III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág. único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada em 1995.

IV. - O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).

V. - Ação popular julgada improcedente.

* noticiado no Informativo 18

HABEAS CORPUS N. 72869-3

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...)

Tendo o legislador estabelecido - à vista de duas causas qualificadoras do tipo - o aumento de pena entre um mínimo e um máximo (de um terço até a metade), admite-se a fixação, concomitante, pelo magistrado do aumento máximo da pena, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ausência de ilegalidade.

Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 73838-9

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de menoridade de vinte e um anos do paciente não considerada na fixação da pena. 3. Pena estabelecida no mínimo legal. 4. Irrelevante o fato de não ter sido referida a atenuante da menoridade, porque, não caberia fixar, a esse fundamento, a pena abaixo do mínimo legal. 5. Precedentes do STF. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74286-6 *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".

1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou.

2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial.

3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício.

4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente.

5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.

6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.

7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação.

8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.

* noticiado no Informativo 50

HABEAS CORPUS N. 74521-1

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)

2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.

3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.

4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 170-6 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44, parág. único.

I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.

II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de remuneração inscrito na EC nº 1/92.

III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág. único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada em 1995.

IV. - O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).

V. - Ação popular julgada improcedente.

* noticiado no Informativo 18

HABEAS CORPUS N. 72869-3

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...)

Tendo o legislador estabelecido - à vista de duas causas qualificadoras do tipo - o aumento de pena entre um mínimo e um máximo (de um terço até a metade), admite-se a fixação, concomitante, pelo magistrado do aumento máximo da pena, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ausência de ilegalidade.

Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 73838-9

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de menoridade de vinte e um anos do paciente não considerada na fixação da pena. 3. Pena estabelecida no mínimo legal. 4. Irrelevante o fato de não ter sido referida a atenuante da menoridade, porque, não caberia fixar, a esse fundamento, a pena abaixo do mínimo legal. 5. Precedentes do STF. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74286-6 *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".

1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou.

2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial.

3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício.

4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente.

5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.

6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.

7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação.

8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.

* noticiado no Informativo 50

HABEAS CORPUS N. 74521-1

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)

2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.

3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.

4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

HABEAS CORPUS N. 72869-3

RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...)

Tendo o legislador estabelecido - à vista de duas causas qualificadoras do tipo - o aumento de pena entre um mínimo e um máximo (de um terço até a metade), admite-se a fixação, concomitante, pelo magistrado do aumento máximo da pena, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ausência de ilegalidade.

Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 73838-9

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de menoridade de vinte e um anos do paciente não considerada na fixação da pena. 3. Pena estabelecida no mínimo legal. 4. Irrelevante o fato de não ter sido referida a atenuante da menoridade, porque, não caberia fixar, a esse fundamento, a pena abaixo do mínimo legal. 5. Precedentes do STF. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74286-6 *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".

1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou.

2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial.

3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício.

4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente.

5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.

6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.

7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação.

8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.

* noticiado no Informativo 50

HABEAS CORPUS N. 74521-1

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)

2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.

3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.

4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

HABEAS CORPUS N. 73838-9

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de menoridade de vinte e um anos do paciente não considerada na fixação da pena. 3. Pena estabelecida no mínimo legal. 4. Irrelevante o fato de não ter sido referida a atenuante da menoridade, porque, não caberia fixar, a esse fundamento, a pena abaixo do mínimo legal. 5. Precedentes do STF. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74286-6 *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".

1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou.

2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial.

3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício.

4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente.

5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.

6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.

7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação.

8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.

* noticiado no Informativo 50

HABEAS CORPUS N. 74521-1

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)

2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.

3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.

4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

HABEAS CORPUS N. 74286-6 *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".

1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou.

2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial.

3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício.

4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente.

5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.

6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.

7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação.

8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.

* noticiado no Informativo 50

HABEAS CORPUS N. 74521-1

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)

2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.

3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.

4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

HABEAS CORPUS N. 74521-1

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)

2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.

3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.

4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.

1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.

2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RECLAMAÇÃO N. 446-5

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *

RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.

- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.

- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Reclamação improcedente.

* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

AG N. 179709-6 (AgRg)

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

AG N. 189787-2 (AgRg)

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.

Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).

Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *

REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.

* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.

1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.

2. Decisão unânime. Precedentes.

* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 195803-1 (EDcl)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.

2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 116438-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 137262-1 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 140965-7

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 143741-3

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 146318-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.

I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 150165-1

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39,

§ 2º§ 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.

II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39,

§ 2º§ 2º.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 162874-0

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.

I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 180196-4

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).

Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.

Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 185862-1 *

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)

I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19,

§ 2ºIsenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 192963-4

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39,

§ 1ºADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.

II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 195788-3 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.

Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.

* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 197800-7

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.

Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RE N. 206082-8

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.

I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.

II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RMS N. 22489-8 *

RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.

Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).

* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

RHC N. 73209-7

RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

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