Informativos do STF
Informativo STF nº 40
Inf. STF 40
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
PLENÁRIO
Equiparação Inconstitucional
Controle Abstrato e Litisconsórcio
Pertinência Temática
Norma de Vigência Temporária e ADIn
PRIMEIRA TURMA
Ne Bis in Idem - I
Ne Bis in Idem - II
Crimes contra os Costumes: Representação
Fundamentação e Nulidade
Apelação e Júri
Juiz Convocado
Lex Mitior: Retroatividade Benéfica
Ampla Defesa
Efeito Suspensivo e Competência
Traslado de Agravo
SEGUNDA TURMA
Prevenção e Nulidade
Progressão de Regime
Legitimidade Ativa de Promotor
Crime Continuado e Prescrição
Presunção de Miserabilidade
Competência para Julgar Habeas Corpus
Instrumento de Mandato na Queixa-Crime
Vinculação ao Salário Mínimo
Pleno 14.08.86 15.08.96 14
1ª Turma 13.08.96 -------- 162
2ª Turma 13.08.96 -------- 28
CLIPPING DO DJ - 16 de agosto de 1996
HC N. 71382-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Habeas Corpus.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a apelação contra decisão do Júri tem natureza restritiva, não devolvendo ao Tribunal todo o conhecimento da causa (assim, dentre outros, nos HC 71.872, 70.381, 68.878 e 68.109). (...)
HC N. 71697-1
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE ESTIPULADA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DO SURSIS - PERÍODO DE PROVA FIXADO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - IMPRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - PEDIDO DEFERIDO.
- Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base. Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais abstratamente referidas pelo art. 59 do C.P., sob pena de o ato de condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação de vontade do magistrado aplicador da lei. Precedentes.
- Cumpre ao órgão judiciário sentenciante, sempre que fixar o período de prova do sursis acima do mínimo legal, proceder a uma necessária e adequada fundamentação desse ato decisório, sob pena de injusta coação ao status libertatis do condenado (RTJ 135/686). Jurisprudência e doutrina.
HC N. 72726-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPULSÃO FUNDADA NA NOCIVIDADE DA PERMANÊNCIA DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. LEI Nº 6.815/80, ART. 75,
§ 1º.
O fundamento ensejador do decreto de expulsão do paciente foi a nocividade de sua permanência no território nacional. A revogação desse ato circunscreve-se ao juízo de conveniência do Presidente da República.
Havendo o paciente demonstrado que tem filho brasileiro, cujo reconhecimento da paternidade, todavia, foi superveniente ao fato que motivou a expulsão, não há impedimento legal à efetivação desta.
Precedentes da Corte.
Habeas corpus indeferido.
HC N. 73297-6
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PENA: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA: RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA MAS COM MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONTINUADO: AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO: INVOCAÇÃO PREMATURA.
1. Embora tecnicamente primária, não podem ser considerados bons os antecedentes registrados na vida pregressa da paciente que responde a mais de sessenta inquéritos policiais já instaurados e a mais de vinte ações penais, oito das quais em grau de recurso interposto pela defesa no próprio tribunal apontado como coator.
2. A prática reiterada de delitos contra entidade estatal, cometidos por servidora no exercício das funções de chefia, com indicações de graves prejuízos à previdência social, justifica a aplicação da pena acima do mínimo legal, compatível com o preconizado no art. 59 do Código Penal.
(...)
4. Pendentes de conclusão alguns inquéritos policiais instaurados contra a ré e ainda não julgados alguns recursos por ela interpostos das decisões monocráticas, faz-se prematuro invocar-se a configuração do crime continuado.
HC N. 73898-2
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA; NULIDADES.
1. Justa causa: a condenação tem outros fundamentos suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.
2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido por advogado na fase policial.
3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou não.
4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Acórdãos publicados: 47
HC N. 71697-1
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - RÉU PRIMÁRIO - PENA-BASE ESTIPULADA EM LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DO SURSIS - PERÍODO DE PROVA FIXADO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - IMPRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - PEDIDO DEFERIDO.
- Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base. Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais abstratamente referidas pelo art. 59 do C.P., sob pena de o ato de condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação de vontade do magistrado aplicador da lei. Precedentes.
- Cumpre ao órgão judiciário sentenciante, sempre que fixar o período de prova do sursis acima do mínimo legal, proceder a uma necessária e adequada fundamentação desse ato decisório, sob pena de injusta coação ao status libertatis do condenado (RTJ 135/686). Jurisprudência e doutrina.
HC N. 72726-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPULSÃO FUNDADA NA NOCIVIDADE DA PERMANÊNCIA DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. LEI Nº 6.815/80, ART. 75,
§ 1º.
O fundamento ensejador do decreto de expulsão do paciente foi a nocividade de sua permanência no território nacional. A revogação desse ato circunscreve-se ao juízo de conveniência do Presidente da República.
Havendo o paciente demonstrado que tem filho brasileiro, cujo reconhecimento da paternidade, todavia, foi superveniente ao fato que motivou a expulsão, não há impedimento legal à efetivação desta.
Precedentes da Corte.
Habeas corpus indeferido.
HC N. 73297-6
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PENA: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA: RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA MAS COM MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONTINUADO: AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO: INVOCAÇÃO PREMATURA.
1. Embora tecnicamente primária, não podem ser considerados bons os antecedentes registrados na vida pregressa da paciente que responde a mais de sessenta inquéritos policiais já instaurados e a mais de vinte ações penais, oito das quais em grau de recurso interposto pela defesa no próprio tribunal apontado como coator.
2. A prática reiterada de delitos contra entidade estatal, cometidos por servidora no exercício das funções de chefia, com indicações de graves prejuízos à previdência social, justifica a aplicação da pena acima do mínimo legal, compatível com o preconizado no art. 59 do Código Penal.
(...)
4. Pendentes de conclusão alguns inquéritos policiais instaurados contra a ré e ainda não julgados alguns recursos por ela interpostos das decisões monocráticas, faz-se prematuro invocar-se a configuração do crime continuado.
HC N. 73898-2
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA; NULIDADES.
1. Justa causa: a condenação tem outros fundamentos suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.
2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido por advogado na fase policial.
3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou não.
4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Acórdãos publicados: 47
HC N. 72726-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPULSÃO FUNDADA NA NOCIVIDADE DA PERMANÊNCIA DO ESTRANGEIRO NO PAÍS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. LEI Nº 6.815/80, ART. 75,
§ 1º.
O fundamento ensejador do decreto de expulsão do paciente foi a nocividade de sua permanência no território nacional. A revogação desse ato circunscreve-se ao juízo de conveniência do Presidente da República.
Havendo o paciente demonstrado que tem filho brasileiro, cujo reconhecimento da paternidade, todavia, foi superveniente ao fato que motivou a expulsão, não há impedimento legal à efetivação desta.
Precedentes da Corte.
Habeas corpus indeferido.
HC N. 73297-6
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PENA: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA: RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA MAS COM MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONTINUADO: AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO: INVOCAÇÃO PREMATURA.
1. Embora tecnicamente primária, não podem ser considerados bons os antecedentes registrados na vida pregressa da paciente que responde a mais de sessenta inquéritos policiais já instaurados e a mais de vinte ações penais, oito das quais em grau de recurso interposto pela defesa no próprio tribunal apontado como coator.
2. A prática reiterada de delitos contra entidade estatal, cometidos por servidora no exercício das funções de chefia, com indicações de graves prejuízos à previdência social, justifica a aplicação da pena acima do mínimo legal, compatível com o preconizado no art. 59 do Código Penal.
(...)
4. Pendentes de conclusão alguns inquéritos policiais instaurados contra a ré e ainda não julgados alguns recursos por ela interpostos das decisões monocráticas, faz-se prematuro invocar-se a configuração do crime continuado.
HC N. 73898-2
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA; NULIDADES.
1. Justa causa: a condenação tem outros fundamentos suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.
2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido por advogado na fase policial.
3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou não.
4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Acórdãos publicados: 47
HC N. 73297-6
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTELIONATO. ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PENA: FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA: RÉ TECNICAMENTE PRIMÁRIA MAS COM MAUS ANTECEDENTES. CRIME CONTINUADO: AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO: INVOCAÇÃO PREMATURA.
1. Embora tecnicamente primária, não podem ser considerados bons os antecedentes registrados na vida pregressa da paciente que responde a mais de sessenta inquéritos policiais já instaurados e a mais de vinte ações penais, oito das quais em grau de recurso interposto pela defesa no próprio tribunal apontado como coator.
2. A prática reiterada de delitos contra entidade estatal, cometidos por servidora no exercício das funções de chefia, com indicações de graves prejuízos à previdência social, justifica a aplicação da pena acima do mínimo legal, compatível com o preconizado no art. 59 do Código Penal.
(...)
4. Pendentes de conclusão alguns inquéritos policiais instaurados contra a ré e ainda não julgados alguns recursos por ela interpostos das decisões monocráticas, faz-se prematuro invocar-se a configuração do crime continuado.
HC N. 73898-2
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA; NULIDADES.
1. Justa causa: a condenação tem outros fundamentos suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.
2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido por advogado na fase policial.
3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou não.
4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Acórdãos publicados: 47
HC N. 73898-2
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA; NULIDADES.
1. Justa causa: a condenação tem outros fundamentos suficientes, além da confissão perante a autoridade policial e depois retratada em juízo, com alegação de que houve coação.
2. O Estado não tem o dever de manter advogados nas repartições policiais para assistir interrogatórios de presos; a Constituição assegura, apenas, o direito de o preso ser assistido por advogado na fase policial.
3. Não ocorre, no caso, a hipótese de flagrante preparado, mas a de esperado; não tem aplicação a Súmula 145 porque o art. 12 da Lei de Tóxicos prevê diversos tipos penais, entre eles a posse da substância entorpecente, suficiente para consumar o crime de tráfico, sendo irrelevante que a sua venda tenha se consumado ou não.
4. Nulidades ocorridas durante o inquérito policial não contaminam o processo penal, eis que após a prolação da sentença condenatória, esta é que deve ser atacada por eventuais nulidades.
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Acórdãos publicados: 47
Transcrições
Mandado de Segurança Coletivo
RE 181.438-SP - Ministro Carlos Velloso (relator)
Relatório: O despacho de fls. 113/114, do ilustre Juiz Oliveira Lima, então Vice-Presidente do TRF/3ª Região, dá exata notícia da matéria em discussão:
"O Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares do Estado de São Paulo interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão unânime desta Corte, do seguinte teor:
'CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INTERESSE PECULIAR - PIS.
I - A legitimação para impetração de Mandado de Segurança Coletivo prevista no art. 5º, LXX da Carta Magna está ligada diretamente ao interesse peculiar do Impetrante.
II - A matéria discutida neste "writ" versa a contribuição do PIS, que não é peculiar à categoria.
III - Apelação improvida.'
Alega ter a decisão contrariado os artigos 5º, LXX e 8º, III, da Lei Maior, sustentando a legitimidade da entidade para impetrar mandado de segurança coletivo, eis que cabe ao sindicato a defesa de todos e quaisquer interesses coletivos, e individuais da categoria, o que confere ao instituto caráter amplo, como o são suas finalidades.
A questão que se coloca diz respeito à impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical, ao amparo dos artigos 5º, inciso LXX e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Trata-se de tema complexo e controvertido, que vem sendo objeto de ampla discussão doutrinária e jurisprudencial, sem, contudo, merecer, até o presente, tratamento pacificador, o que torna plausível seja examinado pela via extraordinária. A matéria foi prequestionada e as partes estão bem representadas e o recurso é tempestivo, o que enseja sua admissibilidade.
Isto posto, admito o recurso interposto, subindo os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com as cautelas legais." (fls. 113/114)
É o relatório.
Voto: O acórdão recorrido entendeu que "a legitimação para impetração de mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX, da Carta Magna, está ligada diretamente ao interesse peculiar do Impetrante". Como, no caso, a matéria discutida é sobre a contribuição do PIS, que o acórdão entendeu que não é peculiar à categoria, o acórdão deu pela ilegitimidade ativa do impetrante, o Sindicato da Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos do Estado de São Paulo.
O acórdão baseou-se em entendimento do Tribunal a quo, que porta a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE A SER DEFENDIDO.
1. Têm entendido a doutrina e a jurisprudência que a impetração por sindicato de Mandado de Segurança Coletivo em favor de seus membros, como substituto processual e independentemente da autorização, exige que os interesses dos associados guardem certo vínculo com os fins próprios da entidade. Não é todo e qualquer interesse que pode ser defendido pela via do "writ" coletivo, mas sim, os destinados à tutela de suas finalidades institucionais, ou seja, os interesses próprios e peculiares da atividade de seus associados.
2. No caso, o direito lesado ou ameaçado é o das empresas que recolhem a contribuição para o PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70, passarem a fazê-lo na sistemática adotada pelos Decretos-lei nº 2445/88 e 2449/88, o que não guarda nexo com o interesse núcleo da categoria econômica representada pelo Sindicato impetrante, conforme disciplina o Estatuto.
3. Apelação improvida." (fl. 92)
Examinemos o recurso.