Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Informativos do STF

Informativo STF nº 11

Inf. STF 11

Ver fonte oficial

Nesta página

0 artigos

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Primeira Turma

Progressão de Regime

Concurso Formal: Inexistência

Crime Tributário - I e II

Crime Tributário - II

Quebra de Incomunicabilidade: Inocorrência

Segunda Turma

Licitação para Contratar Advogado: Inexigibilidade

Militar: Transferência para Presídio Civil

Habeas Corpus: Hipótese de Não Conhecimento

Plenário

Ministério Público - I

Ministério Público - II

Competência Legislativa dos Estados

Isonomia entre Carreiras Jurídicas

Reforma Agrária

Juros Reais: Limite Constitucional Inaplicável

Processo Disciplinar: Autonomia

Outros Assuntos

Reforma do Poder Judiciário - I e II

Reforma do Poder Judiciário - II

Informativo em Rede

Pleno 25.10.95 26.09.95 26

Pleno 24.10.95 ---------- 158

1ª Turma 24.10.95 27.10.95 432

CLIPPING DO DJ - 27 de outubro de 1995

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 665-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 165, de 25.09.91, do Distrito Federal.

1. A Lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito Federal, de seu Regime Jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea "c" do § 1º do artigo 61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também, no Distrito Federal (art. 32).

2. Não tendo havido, no caso, iniciativa do Governador do D.F., ocorre a inconstitucionalidade formal.

3. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei.

Votação unânime.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.243-6 - medida liminar

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Constitucional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 6.614, de 22.12.1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Alegações do Governador, autor da ação, de que a Lei impugnada:

1º) - ofende o princípio da legalidade (art. 39, "caput", e inciso X do art. 48 da C.F.), porque cria número incerto de cargos;

2º) - viola os incisos XII e XIII do art. 37, quanto à paridade e vinculação de vencimentos;

3º) - desrespeita o art. 169, à falta de previsão orçamentária.

1. As alegações perderam consistência, em face das informações do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado.

2. A falta de previsão orçamentária, conforme precedente do S.T.F. (RTJ 137/1.067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício mas, não, no subseqüente.

3. Hipótese, ademais, em que os repasses devem observar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a própria Lei Orçamentária, que não foi suspensa por esta Corte, na ADI nº 1.287, ajuizada, igualmente, pelo Governador, e seu Decreto nº 4, de 10.01.1995, que se encontra novamente em vigor.

4. Inconveniência do deferimento da medida cautelar de suspensão da Lei, cuja execução está praticamente concluída com a implantação nela prevista, e que vem sendo cumprida com os meios à disposição do Poder Judiciário.

5. Medida cautelar indeferida. Votação unânime.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.306-8 - medida liminar

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Insuficiência de relevo de fundamentação jurídica em exame cautelar, da argüição de inconstitucionalidade de decreto estadual que não está a regular (como propõem os requerentes) o exercício do direito de greve pelos servidores públicos; mas a disciplinar uma conduta julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, até que venha a ser editada a lei complementar prevista no art. 37, II, da Carta de 1988 (M.I. nº 20, sessão de 19-5-94).

HABEAS CORPUS N. 71834-5

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO DE JUIZ - CONSEQÜÊNCIAS. A declaração de insubsistência da nomeação de magistrado que haja participado de julgamento não implica a nulidade deste. Milita a favor da administração pública a presunção de legitimidade dos respectivos atos, sendo o magistrado considerado como servidor público de fato. Precedente: ação originária nº 188-9/RR, relatada, perante o Tribunal Pleno, pelo Ministro Carlos Velloso. Subsiste decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, no sentido da confirmação da sentença de pronúncia, muito embora tenha participado do julgamento desembargador que teve a nomeação declarada nula, em face de não haver figurado na clientela própria.

HABEAS CORPUS N. 72.033-1

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Prefeito municipal. Possibilidade de instauração de ação penal, após a extinção do mandato, com base no art. 1º do Decreto-lei nº 201-67.

Legitimidade, para o julgamento, da competência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça.

Denúncia formalmente regular por vir subscrita (além de promotores-assessores) também pelo Procurador-Geral.

Pedido deferido, em parte, por preterição de oportunidade de defesa prévia, estatuída no art. 4º da Lei nº 8.038-90, c.c. a de nº 8.658-93.

HABEAS CORPUS N. 72.330-6

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO.

Certa a ocorrência de dupla condenação por fato único, há de prevalecer a primeira decisão.

Habeas corpus concedido para que, reconhecida a litispendência, seja declarado nulo, ab initio, o processo nº 2625/91 da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP.

HABEAS CORPUS N. 72401-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - JUIZ SUBSTITUTO VERSUS JUIZ TEMPORÁRIO. Descabe confundir juiz substituto com juiz togado de investidura limitada no tempo, em relação ao qual cabe assentar a impossibilidade de julgarem causas a envolver crime apenado com reclusão. Inteligência dos artigos 17, § 4º, e 22, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Precedentes: Habeas-Corpus Nº 66.050/SP, relatado, perante a Segunda Turma, pelo Ministro Aldir Passarinho, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 127/547 e Habeas-Corpus nº 70.154, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 147/958.

HABEAS CORPUS N. 72.683-6

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

Prestação de serviços à comunidade.

"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.

"Habeas Corpus".

Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.

Alegação repelida.

A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.243-6 - medida liminar

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Constitucional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 6.614, de 22.12.1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Alegações do Governador, autor da ação, de que a Lei impugnada:

1º) - ofende o princípio da legalidade (art. 39, "caput", e inciso X do art. 48 da C.F.), porque cria número incerto de cargos;

2º) - viola os incisos XII e XIII do art. 37, quanto à paridade e vinculação de vencimentos;

3º) - desrespeita o art. 169, à falta de previsão orçamentária.

1. As alegações perderam consistência, em face das informações do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado.

2. A falta de previsão orçamentária, conforme precedente do S.T.F. (RTJ 137/1.067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício mas, não, no subseqüente.

3. Hipótese, ademais, em que os repasses devem observar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a própria Lei Orçamentária, que não foi suspensa por esta Corte, na ADI nº 1.287, ajuizada, igualmente, pelo Governador, e seu Decreto nº 4, de 10.01.1995, que se encontra novamente em vigor.

4. Inconveniência do deferimento da medida cautelar de suspensão da Lei, cuja execução está praticamente concluída com a implantação nela prevista, e que vem sendo cumprida com os meios à disposição do Poder Judiciário.

5. Medida cautelar indeferida. Votação unânime.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.306-8 - medida liminar

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Insuficiência de relevo de fundamentação jurídica em exame cautelar, da argüição de inconstitucionalidade de decreto estadual que não está a regular (como propõem os requerentes) o exercício do direito de greve pelos servidores públicos; mas a disciplinar uma conduta julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, até que venha a ser editada a lei complementar prevista no art. 37, II, da Carta de 1988 (M.I. nº 20, sessão de 19-5-94).

HABEAS CORPUS N. 71834-5

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO DE JUIZ - CONSEQÜÊNCIAS. A declaração de insubsistência da nomeação de magistrado que haja participado de julgamento não implica a nulidade deste. Milita a favor da administração pública a presunção de legitimidade dos respectivos atos, sendo o magistrado considerado como servidor público de fato. Precedente: ação originária nº 188-9/RR, relatada, perante o Tribunal Pleno, pelo Ministro Carlos Velloso. Subsiste decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, no sentido da confirmação da sentença de pronúncia, muito embora tenha participado do julgamento desembargador que teve a nomeação declarada nula, em face de não haver figurado na clientela própria.

HABEAS CORPUS N. 72.033-1

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Prefeito municipal. Possibilidade de instauração de ação penal, após a extinção do mandato, com base no art. 1º do Decreto-lei nº 201-67.

Legitimidade, para o julgamento, da competência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça.

Denúncia formalmente regular por vir subscrita (além de promotores-assessores) também pelo Procurador-Geral.

Pedido deferido, em parte, por preterição de oportunidade de defesa prévia, estatuída no art. 4º da Lei nº 8.038-90, c.c. a de nº 8.658-93.

HABEAS CORPUS N. 72.330-6

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO.

Certa a ocorrência de dupla condenação por fato único, há de prevalecer a primeira decisão.

Habeas corpus concedido para que, reconhecida a litispendência, seja declarado nulo, ab initio, o processo nº 2625/91 da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP.

HABEAS CORPUS N. 72401-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - JUIZ SUBSTITUTO VERSUS JUIZ TEMPORÁRIO. Descabe confundir juiz substituto com juiz togado de investidura limitada no tempo, em relação ao qual cabe assentar a impossibilidade de julgarem causas a envolver crime apenado com reclusão. Inteligência dos artigos 17, § 4º, e 22, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Precedentes: Habeas-Corpus Nº 66.050/SP, relatado, perante a Segunda Turma, pelo Ministro Aldir Passarinho, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 127/547 e Habeas-Corpus nº 70.154, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 147/958.

HABEAS CORPUS N. 72.683-6

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

Prestação de serviços à comunidade.

"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.

"Habeas Corpus".

Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.

Alegação repelida.

A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.306-8 - medida liminar

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Insuficiência de relevo de fundamentação jurídica em exame cautelar, da argüição de inconstitucionalidade de decreto estadual que não está a regular (como propõem os requerentes) o exercício do direito de greve pelos servidores públicos; mas a disciplinar uma conduta julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, até que venha a ser editada a lei complementar prevista no art. 37, II, da Carta de 1988 (M.I. nº 20, sessão de 19-5-94).

HABEAS CORPUS N. 71834-5

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO DE JUIZ - CONSEQÜÊNCIAS. A declaração de insubsistência da nomeação de magistrado que haja participado de julgamento não implica a nulidade deste. Milita a favor da administração pública a presunção de legitimidade dos respectivos atos, sendo o magistrado considerado como servidor público de fato. Precedente: ação originária nº 188-9/RR, relatada, perante o Tribunal Pleno, pelo Ministro Carlos Velloso. Subsiste decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, no sentido da confirmação da sentença de pronúncia, muito embora tenha participado do julgamento desembargador que teve a nomeação declarada nula, em face de não haver figurado na clientela própria.

HABEAS CORPUS N. 72.033-1

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Prefeito municipal. Possibilidade de instauração de ação penal, após a extinção do mandato, com base no art. 1º do Decreto-lei nº 201-67.

Legitimidade, para o julgamento, da competência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça.

Denúncia formalmente regular por vir subscrita (além de promotores-assessores) também pelo Procurador-Geral.

Pedido deferido, em parte, por preterição de oportunidade de defesa prévia, estatuída no art. 4º da Lei nº 8.038-90, c.c. a de nº 8.658-93.

HABEAS CORPUS N. 72.330-6

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO.

Certa a ocorrência de dupla condenação por fato único, há de prevalecer a primeira decisão.

Habeas corpus concedido para que, reconhecida a litispendência, seja declarado nulo, ab initio, o processo nº 2625/91 da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP.

HABEAS CORPUS N. 72401-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - JUIZ SUBSTITUTO VERSUS JUIZ TEMPORÁRIO. Descabe confundir juiz substituto com juiz togado de investidura limitada no tempo, em relação ao qual cabe assentar a impossibilidade de julgarem causas a envolver crime apenado com reclusão. Inteligência dos artigos 17, § 4º, e 22, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Precedentes: Habeas-Corpus Nº 66.050/SP, relatado, perante a Segunda Turma, pelo Ministro Aldir Passarinho, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 127/547 e Habeas-Corpus nº 70.154, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 147/958.

HABEAS CORPUS N. 72.683-6

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

Prestação de serviços à comunidade.

"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.

"Habeas Corpus".

Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.

Alegação repelida.

A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HABEAS CORPUS N. 71834-5

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - DESFAZIMENTO DA NOMEAÇÃO DE JUIZ - CONSEQÜÊNCIAS. A declaração de insubsistência da nomeação de magistrado que haja participado de julgamento não implica a nulidade deste. Milita a favor da administração pública a presunção de legitimidade dos respectivos atos, sendo o magistrado considerado como servidor público de fato. Precedente: ação originária nº 188-9/RR, relatada, perante o Tribunal Pleno, pelo Ministro Carlos Velloso. Subsiste decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, no sentido da confirmação da sentença de pronúncia, muito embora tenha participado do julgamento desembargador que teve a nomeação declarada nula, em face de não haver figurado na clientela própria.

HABEAS CORPUS N. 72.033-1

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Prefeito municipal. Possibilidade de instauração de ação penal, após a extinção do mandato, com base no art. 1º do Decreto-lei nº 201-67.

Legitimidade, para o julgamento, da competência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça.

Denúncia formalmente regular por vir subscrita (além de promotores-assessores) também pelo Procurador-Geral.

Pedido deferido, em parte, por preterição de oportunidade de defesa prévia, estatuída no art. 4º da Lei nº 8.038-90, c.c. a de nº 8.658-93.

HABEAS CORPUS N. 72.330-6

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO.

Certa a ocorrência de dupla condenação por fato único, há de prevalecer a primeira decisão.

Habeas corpus concedido para que, reconhecida a litispendência, seja declarado nulo, ab initio, o processo nº 2625/91 da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP.

HABEAS CORPUS N. 72401-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - JUIZ SUBSTITUTO VERSUS JUIZ TEMPORÁRIO. Descabe confundir juiz substituto com juiz togado de investidura limitada no tempo, em relação ao qual cabe assentar a impossibilidade de julgarem causas a envolver crime apenado com reclusão. Inteligência dos artigos 17, § 4º, e 22, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Precedentes: Habeas-Corpus Nº 66.050/SP, relatado, perante a Segunda Turma, pelo Ministro Aldir Passarinho, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 127/547 e Habeas-Corpus nº 70.154, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 147/958.

HABEAS CORPUS N. 72.683-6

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

Prestação de serviços à comunidade.

"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.

"Habeas Corpus".

Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.

Alegação repelida.

A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HABEAS CORPUS N. 72.033-1

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Prefeito municipal. Possibilidade de instauração de ação penal, após a extinção do mandato, com base no art. 1º do Decreto-lei nº 201-67.

Legitimidade, para o julgamento, da competência de órgão fracionário do Tribunal de Justiça.

Denúncia formalmente regular por vir subscrita (além de promotores-assessores) também pelo Procurador-Geral.

Pedido deferido, em parte, por preterição de oportunidade de defesa prévia, estatuída no art. 4º da Lei nº 8.038-90, c.c. a de nº 8.658-93.

HABEAS CORPUS N. 72.330-6

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO.

Certa a ocorrência de dupla condenação por fato único, há de prevalecer a primeira decisão.

Habeas corpus concedido para que, reconhecida a litispendência, seja declarado nulo, ab initio, o processo nº 2625/91 da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP.

HABEAS CORPUS N. 72401-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - JUIZ SUBSTITUTO VERSUS JUIZ TEMPORÁRIO. Descabe confundir juiz substituto com juiz togado de investidura limitada no tempo, em relação ao qual cabe assentar a impossibilidade de julgarem causas a envolver crime apenado com reclusão. Inteligência dos artigos 17, § 4º, e 22, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Precedentes: Habeas-Corpus Nº 66.050/SP, relatado, perante a Segunda Turma, pelo Ministro Aldir Passarinho, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 127/547 e Habeas-Corpus nº 70.154, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 147/958.

HABEAS CORPUS N. 72.683-6

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

Prestação de serviços à comunidade.

"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.

"Habeas Corpus".

Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.

Alegação repelida.

A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HABEAS CORPUS N. 72.330-6

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO DELITUOSO.

Certa a ocorrência de dupla condenação por fato único, há de prevalecer a primeira decisão.

Habeas corpus concedido para que, reconhecida a litispendência, seja declarado nulo, ab initio, o processo nº 2625/91 da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP.

HABEAS CORPUS N. 72401-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - JUIZ SUBSTITUTO VERSUS JUIZ TEMPORÁRIO. Descabe confundir juiz substituto com juiz togado de investidura limitada no tempo, em relação ao qual cabe assentar a impossibilidade de julgarem causas a envolver crime apenado com reclusão. Inteligência dos artigos 17, § 4º, e 22, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Precedentes: Habeas-Corpus Nº 66.050/SP, relatado, perante a Segunda Turma, pelo Ministro Aldir Passarinho, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 127/547 e Habeas-Corpus nº 70.154, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 147/958.

HABEAS CORPUS N. 72.683-6

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

Prestação de serviços à comunidade.

"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.

"Habeas Corpus".

Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.

Alegação repelida.

A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HABEAS CORPUS N. 72401-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SENTENÇA - CRIME APENADO COM RECLUSÃO - JUIZ SUBSTITUTO VERSUS JUIZ TEMPORÁRIO. Descabe confundir juiz substituto com juiz togado de investidura limitada no tempo, em relação ao qual cabe assentar a impossibilidade de julgarem causas a envolver crime apenado com reclusão. Inteligência dos artigos 17, § 4º, e 22, § 2º, da Lei Orgânica da Magistratura - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Precedentes: Habeas-Corpus Nº 66.050/SP, relatado, perante a Segunda Turma, pelo Ministro Aldir Passarinho, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 127/547 e Habeas-Corpus nº 70.154, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, cujo aresto foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 147/958.

HABEAS CORPUS N. 72.683-6

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

Prestação de serviços à comunidade.

"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.

"Habeas Corpus".

Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.

Alegação repelida.

A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HABEAS CORPUS N. 72.683-6

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

Prestação de serviços à comunidade.

"Sursis". Art. 78, § 1º, do C.Penal.

"Habeas Corpus".

Alegação de constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado, ao impor a condenação à pena de reclusão, por crime de estelionato, e a prestação de serviços à comunidade, como condição do "sursis", incidiu em dupla punição.

Alegação repelida.

A prestação de serviços à comunidade, por um ano, é condição para a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 78, § 1º, do C. Penal e não sanção autônoma e diversa, como pareceu ao impetrante.

"H.C." indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

HABEAS CORPUS N. 72.710-7

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.

"Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade.

Informações prestadas pelo Presidente da Câmara Criminal, prolatora do acórdão impugnado, e não pelo Presidente do Tribunal. Irrelevância, quando não há prejuízo para o paciente.

Alegação de cerceamento de defesa, por falta de intimação da Defesa do R., sobre documentos apresentados, com memorial, pelo Assistente da Acusação.

Alegação repelida.

1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".

Precedentes.

2. Se os fatos que os impetrantes alegam, relativamente à falta de intimação da Defesa, para se manifestar sobre documentos juntos, no Tribunal de origem, pelo Assistente da Acusação, são admitidos, como provados, pelo S.T.F., ao julgar o "habeas corpus", é irrelevante que as informações, prestadas pelo Presidente da Câmara prolatora do acórdão impugnado, contenham imprecisões a esse

respeito.

É que não se configura situação de prejuízo para o paciente.

3. Também é de se considerar descaracterizado prejuízo, se os documentos sobre os quais não pôde se manifestar a Defesa, não foram sequer referidos no acórdão impugnado, que recebeu a denúncia com base em outros elementos dos autos.

4. "H.C." indeferido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.974-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Condenação ao pagamento de vencimentos e proventos. Incidência de correção monetária.

- Tendo a jurisprudência desta Corte se firmado no sentido de que, com relação à condenação ao pagamento de vencimentos e de proventos, incide a correção monetária, por se tratar de dívida de valor, dada sua natureza alimentar, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da separação de Poderes, pois a razão de ser da incidência da correção monetária decorre da natureza da dívida que, por ser de valor, tem de ser corrigida monetariamente para que se mantenha o valor capaz de satisfazer o crédito.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 138.998-3

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação rescisória que se funda na alegação exclusiva de violação literal a dispositivos infraconstitucionais.

- Inexistência de ofensa ao § 2º do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69, por haver o acórdão recorrido sustentado que não houve a violação literal desses dispositivos infraconstitucionais.

Agravo regimental a que se nega provimento.

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

AGRAVO EM AGRAVO INSTRUMENTO N. 156.338-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE AFRONTA, PELO ACÓRDÃO, AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não se pode ter por demonstrada a alegada afronta ao art. 8º, III, da Constituição, pelo fato de haver o acórdão -- com base em interpretação dada ao referido texto, consagrada pela Lei nº 8.073/90 --, reconhecido legitimidade a entidade sindical para a defesa de interesses da respectiva categoria profissional, por meio de ação trabalhista.

Tratando-se, ademais, de lei de aplicação imediata, em face de sua natureza processual, não se pode falar em violação ao princípio da irretroatividade.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 158.850-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICM. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, já que a matéria controvertida comportava julgamento antecipado, ante a circunstância de tratar-se de imposto declarado e não pago na época devida, não incorreu em maltrato aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. A pretensa contrariedade constitucional seria em função da afronta de regra do processo civil.

Agravo regimental improvido.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 160.022-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 288. COMPROVANTE DO PREPARO. JUNTADA APÓS A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O comprovante do preparo, embora não referido expressamente no enunciado da Súmula 288, é peça essencial à definição de um dos pressupostos recursais de maior significação. A sua falta leva à deserção do recurso.

Esta Corte tem reafirmado, em sucessivas ocasiões, que o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a sua complementação após a remessa dos autos, pois o instrumento é formado e processado na instância inferior.

Agravo regimental improvido.

Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo