Informativos do STF
Informativo STF nº 1095
Inf. STF 1095
INFORMATIVO STF
Nº 1095/2023
Data de divulgação: 26 de maio de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1095/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 26 de maio de 2023.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Agentes Públicos; Magistratura; Aposentadoria Compulsória; Processo Legislativo; Iniciativa de Leis
Aposentadoria compulsória de magistrados - ADI 5.430/DF
Controle de Constitucionalidade; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; Processo e Julgamento; ADPF Incidental; Poder Geral de Cautela; Efeitos Vinculantes e Erga Omnes; Modulação dos Efeitos
Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF -ADI 2.231/DF
Recepção de Normas Anteriores à Constituição Federal de 1988; Organização do Estado; Domínio Público; Bens da União; Terrenos Marginais de Rios; Ilhas; Terrenos de Marinha; Zonas sob Influência das Marés
Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés - ADPF 1.008/DF
Repartição de Atribuições Administrativas; Poder Regulamentar; Ministro de Estado; Educação; Competência Legislativa Concorrente; Gestão Descentralizada
Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior- ADI 7.327/DF
Repartição de Competências; Proteção do Meio Ambiente; Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; Ordem Social; Índios; Proteção das Populações Indígenas; Comunidades Tradicionais e Remanescentes Quilombolas
Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais - ADI 7.008/SP
Direito Eleitoral
Mandato; Convocação de Suplente
Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente -ADI 7.253/AC
Direito Tributário
Tributos; Taxas; Transmissão de Energia Elétrica
Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia - ADPF 512/DF
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Cobrança do IPTU: delegação para a esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto (Tema 1.084 RG) - ARE 1.245.097/PR
(In)constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa-ADI 4.295/DF
Fixação de alíquotas do ICMS incidente sobre bens essenciais, especificamente combustíveis- ADPF 984/DF
Imposição de alíquota uniforme do ICMS incidentes sobre combustíveis-ADI 7.191 2ºJULG/DF
Sigilo de todos os procedimentos e documentos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal e fixação de restrições para o seu acesso-ADPF 872/DF
Incidência do crime de prevaricação no caso de atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário-ADPF 881 MC-Ref/DF
Incidência do ISS sobre a atividade de franquia e os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres-ADI 4.784/DF
Regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras-ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional em âmbito estadual - ADI 2.820/ES
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGENTES PÚBLICOS; MAGISTRATURA; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS
Aposentadoria compulsória de magistrados - ADI 5.430/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.
Resumo:
É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.
Em que pese esta Corte já ter decidido, em sede cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos magistrados (1), posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015. Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa legislativa.
Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no julgamento da ADI 5.940/DF (2) e deve prevalecer pelas seguintes razões: (i) a iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral a possibilidade de propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional (CF/1988, art. 61, caput); (ii) a juridicidade do modelo previdenciário da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos (CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e (iii) a observância ao princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei complementar 152/2015 (3).
(1) Precedente citado: ADI 5.316 MC.
(2) Precedente citado: ADI 5.490.
(3) Lei complementar 152/2015: “Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (...) II - os membros do Poder Judiciário;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; PROCESSO E JULGAMENTO; ADPF INCIDENTAL; PODER GERAL DE CAUTELA; EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES; MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF -ADI 2.231/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Resumo:
A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei 9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I), a previsão não representa ampliação das competências do STF (CF/1988, art. 102, § 1º), pois objetivou permitir a provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Ela se revela como mecanismo que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma isonômica e uniforme.
Por sua vez, a possibilidade de suspensão de processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei 9.882/1999, art. 5º, § 3º) representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da orientação jurisprudencial (1). Essas medidas visam evitar que a tutela de preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF (Lei 9.882/1999, art.10, caput e § 3º) estão intrinsecamente relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e concentrado de constitucionalidade.
Já a modulação de efeitos (Lei 9.882/1999, art. 11) implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei 9.882/1999.
(1) Precedente citado: ADPF 33 MC.
(2) Precedente citado: ADI 2.154 (julgamento virtual finalizado em 31.3.2023, cujo acórdão está pendente de publicação).
DIREITO CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; DOMÍNIO PÚBLICO; BENS DA UNIÃO; TERRENOS MARGINAIS DE RIOS; ILHAS; TERRENOS DE MARINHA; ZONAS SOB INFLUÊNCIA DAS MARÉS
Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés - ADPF 1.008/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como terrenos de marinha, os quais integram o patrimônio da União (1) (2).
Ademais, a norma constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação (CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também se compatibilize com o sistema constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 (3) pela Constituição Federal de 1988.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: RE 60.813; RE 636.199 (Tema 676 RG) e ACO 317.
(3) Decreto-Lei 9.760/1946: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS; PODER REGULAMENTAR; MINISTRO DE ESTADO; EDUCAÇÃO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; GESTÃO DESCENTRALIZADA
Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior- ADI 7.327/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 4
Resumo:
É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).
Na espécie, a oferta de cursos técnicos de nível médio custeados pela Bolsa Formação do Pronatec, como previsto no ato normativo impugnado, é expressamente autorizada pela Lei 12.513/2011 (art. 20-B) e não representa inovação no ordenamento jurídico nem invade o poder regulamentar do Ministro de Estado da Educação (1).
A mencionada oferta sem o aporte de recursos financeiros da União visa ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, motivo pelo qual o contorno regulamentar também não foi ultrapassado, pois inexiste determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/2019) quanto ao financiamento por meio de recursos federais (2).
Ademais, a portaria ministerial harmoniza-se com o disposto na Constituição Federal de 1988 em matéria de educação (3). O exercício da competência supletiva da União, em colaboração com os estados e o Distrito Federal, no que se refere à organização, supervisão e avaliação de instituições de ensino técnico-profissional de nível médio, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministério da Educação.
(1) Lei 12.513/2011: “
(2) Lei 9.394/2019: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...)
(3) CF/1988: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÃO
DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais - ADI 7.008/SP<![if !vml]><![endif]>
ODS: 15
Tese fixada:
“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
A lei estadual impugnada disciplina as condições e os requisitos mínimos para a outorga das concessõesà iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis locais. Desse modo, a norma não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral, editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Ademais, ela também observa o estatuto protetivo da população indígena, que inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais diretamente afetadas (1).
Entretanto, se a concessão ocorrer em território indígena, estará eivada de inconstitucionalidade, por se tratar de área pertencente à União (CF/1988, art. 20, XI) e de usufruto exclusivo dos índios (CF/1988, art. 231). Da mesma forma, as áreas ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à iniciativa privada (2). Isso porque elas utilizam suas terras não só como moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua continuidade no tempo por sucessivas gerações, de modo a possibilitar a preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver (CF/1988, arts. 215 e 216; ADCT, art. 68; e Convenção 169 da OIT, arts. 13 e 14), sendo indiferente a fase em que se encontram a regularização fundiária ou a demarcação e proteção das terras.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 16.260/2016 do Estado de São Paulo, no sentido de afastar de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
(1) CF/1988: “
(2) Precedente citado: ADI 4.269.
DIREITO ELEITORAL – MANDATO; CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
DIREITO CONSTITUCIONAL – ESTADOS FEDERADOS; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Licença de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente -ADI 7.253/AC <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 (1).
Na espécie, a norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade administrativa (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”, prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Estado do Acre (3).
(1) Precedente citado: ADI 507.
(2) CF/1988: “
(3) Constituição do Estado do Acre: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; TAXAS; TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA
Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia - ADPF 512/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
A impossibilidade de os municípios instituírem taxas para fiscalização de postes de energia elétrica tem sido reconhecida pela jurisprudência, em virtude da competência exclusiva da União para tanto, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (1).
No exercício de suas competências, a União editou a Lei 9.427/1996, a qual proibiu a unidade federativa de exigir de concessionária ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL (2).
Ademais, a Lei 8.987/1995, ao cuidar do regime de concessão e permissão, determinou que, nos contratos de concessão, fiquem expressos os direitos e garantias do poder concedente, inclusive os relacionados a modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações de energia elétrica.
Desse modo, a presunção dos entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses, foi expressamente afastada por lei federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC (3), com eficácia ex nunc, de modo a produzir efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento.
(1) Precedentes citados: RE 640.286 AgR; RE 581.947 ED (Tema 261 RG) e RE 776.594 (Tema 919 RG).
(2) Lei 9.427/1996: “
(3) Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC: “Art. 5º A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: (...) VI – Postes ou similares, por unidade, por mês ou fração: R$ 2,00;”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 26/05/2023 a 02/06/2023
ARE 1.245.097/PR<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Cobrança do IPTU: delegação para a esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto (Tema 1.084 RG)
Discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR (Código Tributário Municipal) que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores.
ADI 4.295/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Discussão acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, por supostamente possuírem redação excessivamente abrangente e vaga.
ADPF 984/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Debate sobre a constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquotas de ICMS sobre operações de combustíveis, assim considerados o diesel, a gasolina, o etanol anidro combustível, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, em patamar superior ao das operações em geral.
ADI 7.191 2ºJULG/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro GILMAR MENDES
ODS: 8, 9, 16 e 17
Averiguação da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 192/2022 que determinaram a uniformidade, em todo território nacional, das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis.
ADPF 872/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Questionamento constitucional — à luz dos preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade, transparência e o direito de acesso às informações públicas — acerca do ato do Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) que, por ofício, estabeleceu regras de uso e inserção de dados no sistema aos servidores da Polícia Federal, estabelecendo que todas as informações e documentos nele serão restritos ou sigilosos, não mais existindo o seu acesso público.
ADPF 881 MC-Ref/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS: 16
Referendo de decisão do Ministro relator que deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar “a suspensão da eficácia do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de ‘interesse ou sentimento pessoal’ ou como incidente no tipo objetivo, na modalidade ‘contra disposição expressa de lei’, para fins de tipificação como crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e regular da atividade fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou atores sociais e políticos”.
ADI 4.784/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Incidência do ISS sobre a atividade de franquia e os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres
Controvérsia em que se questiona a constitucionalidade de itens da lista de serviços anexos à Lei Complementar 116/2003 que tratam da incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre franquia postal e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências e correlatos.
ADI 5.835/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADI 5.862/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
ADPF 499/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Análise constitucional em face de dispositivos da Lei Complementar 116/2003 que definem o município do tomador do serviço como o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para os casos de serviços: (i) de planos de medicina de grupo ou individual, (ii) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (iii) de administração de consórcios, (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, e (v) de arrendamento mercantil.
ADI 2.820/ES<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Exame das alterações implementadas à Constituição do Estado do Espírito Santo a partir de sua EC 35/2001, a qual, dentre outras disposições, equiparou os subsídios dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, bem como previu competir a esta a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 800, de 17.5.2023 - Autoriza a incorporação da ferramenta de inteligência artificial VitorIA à plataforma STF Digital.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação