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Lei Estadual de Goiás nº 9892, de 10 de dezembro de 1985

Nº 9892/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.892, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.

- Ver a Lei nº 9.949, de 23-12-1985.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar os convênios que especifica.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Fazenda e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, a celebrar convênios com a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELEG, Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO e Telecomunicações de Goiás S/A - TELEGOIÁS, objetivando que o vencimento das contas de energia elétrica, água e telefone , dos funcionários e servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, de suas autarquias e fundações, ocorra 2 (dois) dias após o pagamento de sus vencimentos e salários.
Art. 2.
- Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através dos órgãos e entidades referidas no artigo 1º, celebrar convênios, objetivando que as contas alimencionadas sejam pagas através de desconto em folha de pagamento, mediantes expressa manifestação do funcionário ou servidor.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

Ronei Edmar Ribeiro

João Bosco Ribeiro

(D.O. de 23-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1985.

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