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Lei Estadual de Goiás nº 9906, de 10 de dezembro de 1985

Nº 9906/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.906, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.

- Valor elevado para 3 vezes o Salário Mínimo de Referência pela lei nº 10.882/89, alterada pela Lei nº 11.385/90.

Dispõe sobre a concessão de pensões especiais a MARGARIDA LEÃO DE JESUS e OSCAR DELFIM RICARDO.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidas a MARGARIDA LEÃO DE JESUS e OSCAR DELFIM RICARDO pensões especiais, em valor unitário e mensal sempre correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 23-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1985.

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