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Lei Estadual de Goiás nº 9417, de 30 de dezembro de 1983

Nº 9417/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Eleva o valor do Fundo Rotativo do Serviço Geral de Transportes da Secretaria da Administração, cria o Fundo Rotativo da Secretaria de Cultura e Desporto, da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado para quantia sempre correspondente a 200 (duzentas) vezes o Valor de Referência fixado pelo Governo Federal para o Estado de Goiás o Fundo Rotativo do Serviço Geral de Transportes da Secretaria da Administração.

- Redação dada pela Lei nº 9.709, de 22-05-1985. - Fica elevado para quantia sempre correspondente a 46 (quarenta e seis) vezes o Valor de Referência fixado pelo Governo Federal para o Estado de Goiás o Fundo Rotativo do Serviço Geral de Transportes da Secretaria da Administração.

Art. 2.
- É criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Cultura e Desporto, em importância sempre igual a 46 (quarenta e seis) vezes o Valor de Referência a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- É criado o Fundo Rotativo da Assembléia Legislativa de Goiás, em importância sempre igual a 46 (quarenta e seis) vezes o Valor de Referência fixado pelo Governo Federal para o Estado de Goiás.
Art. 4.
- Para o cumprimento do disposto na presente lei, o Chefe do Poder Executivo poderá abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de dezembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Iron Jayme do Nascimento

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 30-12-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1983.

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