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Lei Estadual de Goiás nº 9097, de 19 de novembro de 1981

Nº 9097/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.097, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981.

- Vide o art. 1º da Lei nº 9.417/83.

Dispõe sobre elevação do valor do Fundo Rotativo do Serviço Geral de Transportes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado para Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) o valor do Fundo Rotativo do Serviço Geral de Transportes.
Art. 2.
- Para o atendimento do disposto do artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria da Administração, até a importância de Cr$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de novembro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 25-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1981.

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