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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9709, de 22 de maio de 1985

Nº 9709/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o art. 1º da Lei nº 9.417, de 30 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 9.417 de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica elevado para quantia sempre correspondente a 200 (duzentas) vezes o Valor de Referência fixado pelo Governo Federal para o Estado de Goiás o Fundo Rotativo do Serviço Geral de Transportes da Secretaria da Administração."

Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto na presente lei, o chefe do Poder Executivo poderá abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

José dos Santos Freire

(D.O de 30-05-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.1985.

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