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Lei Estadual de Goiás nº 9352, de 30 de agosto de 1983

Nº 9352/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza o Estado de Goiás a intervir em operação contratada entre o DERGO e o BNDES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de Goiás autorizado a intervir em operação contratada e q contratar entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, para o fim de vincular recursos do FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL - FRN, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE e TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA - TRU, destinados ao Estado de Goiás, até final liquidação de obrigações vigentes ou que vierem a ser assumidas até 14 de março de 1987, em reserva irretratável e irrevogável de meios de pagamento.

- Redação dada pela Lei nº 9.585, de 05-12-1984. - Fica o Estado de Goiás autorizado a intervir em operação contratada entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, para o fim de vincular recurso do Fundo Rodoviário nacional, destinado ao Estado de Goiás, até final liquidação de obrigações vigentes ou que vierem a ser assumidas até 14 de março de 1987, em reserva irrevogável e irretratável de meios de pagamento.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de agosto de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDEA MACHADO

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 17-08-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.08.1983.

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