Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9585, de 5 de dezembro de 1984
Nº 9585/1984
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao art 1º da Lei nº 9.352, de 11 de agosto de 1983.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art.1º - Fica o Estado de Goiás autorizado a intervir em operação contratada e q contratar entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás - DERGO, para o fim de vincular recursos do FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL - FRN, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE e TAXA RODOVIÁRIA ÚNICA - TRU, destinados ao Estado de Goiás, até final liquidação de obrigações vigentes ou que vierem a ser assumidas até 14 de março de 1987, em reserva irretratável e irrevogável de meios de pagamento".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 1984, 96º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Radivair Miranda Machado
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 05-12-1984)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.12.1984.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.