Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8733, de 20 de novembro de 1979
Nº 8733/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração no item III do Anexo II da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Tabela Anexo II
Taxa de serviços Estaduais
......................................................................................................
3.1.12 – pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações:
3.1.12.1 – para aquisição de materiais e serviços
a – convite 1/20
b – tomada de preços 1/2
c – concorrência 1
3.1.12.2 – para realização de obras
a – convite 1/2
b – tomada de preços 1
c – concorrência 4
PERCENTAGEM SOBRE A U.F.R:
3.1.12.3 – para casos de dispensa de licitação, nos valores, em U.F.R., de :
a – até 10 3%
b – acima de 10 até 20 10%
c – acima de 20 até 30 12%
d – acima de 30 até 40 15%
e – acima de 40 até 50 20%
f – acima de 50 até 60 25%
g – acima de 60 até 70 30%
h – acima de 70 até 80 35%
i – acima de 80 até 90 40%
j – acima de 90 até 100 45%
l – acima de 100, para cada grupo de 50 U.F.R., ou fração 20%
Observações:
1ª - Na apuração de quantidade de U.F.R., para aplicação do percentual respectivo, desprezam-se as frações de cruzeiro inferiores a uma U.F.R.;
2ª - Não se exigirá o pagamento da taxa nos casos de dispensa de licitação, em que o preço do material, obra ou serviço não ultrapasse a uma U.F.R.”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de novembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 28-11-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1979.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.