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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8733, de 20 de novembro de 1979

Nº 8733/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no item III do Anexo II da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– O item III do Anexo II da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, fica acrescido da posição 3.1.12, com a seguinte redação:

“Tabela Anexo II

Taxa de serviços Estaduais

III..............................................................................................

......................................................................................................

3.1.12 – pela expedição de certificado de habilitação para participação de licitações:

3.1.12.1 – para aquisição de materiais e serviços

a – convite 1/20

b – tomada de preços 1/2

c – concorrência 1

3.1.12.2 – para realização de obras

a – convite 1/2

b – tomada de preços 1

c – concorrência 4

PERCENTAGEM SOBRE A U.F.R:

3.1.12.3 – para casos de dispensa de licitação, nos valores, em U.F.R., de :

a – até 10 3%

b – acima de 10 até 20 10%

c – acima de 20 até 30 12%

d – acima de 30 até 40 15%

e – acima de 40 até 50 20%

f – acima de 50 até 60 25%

g – acima de 60 até 70 30%

h – acima de 70 até 80 35%

i – acima de 80 até 90 40%

j – acima de 90 até 100 45%

l – acima de 100, para cada grupo de 50 U.F.R., ou fração 20%

Observações:

1ª - Na apuração de quantidade de U.F.R., para aplicação do percentual respectivo, desprezam-se as frações de cruzeiro inferiores a uma U.F.R.;

2ª - Não se exigirá o pagamento da taxa nos casos de dispensa de licitação, em que o preço do material, obra ou serviço não ultrapasse a uma U.F.R.”

Art. 2.
- As propostas em licitações promovidas por órgãos da administração direta ou indireta, bem como pelas entidades em que haja participação majoritária do Estado, deverão estar, sempre, instruídas com o certificado de habilitação para participação de licitações, em original, expedido pela unidade administrativa competente.
Parágrafo único– As unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação para participação de licitações, atualizados trimestralmente, e consoante com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
Art. 3.
- O fornecimento de materiais ou a execução de obras e serviços, quando haja dispensa de licitação, deverá ser precedido de apresentação do certificado a que se refere o artigo anterior.
Art. 4.
- O Estado concederá, por ato do chefe do Poder Executivo, anualmente, a partir de 1981, à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor de Goiás, auxílio financeiro sem prejuízo das dotações orçamentárias que lhe são destinadas regularmente, em importância nunca inferior ao valor arrecadado no exercício anterior, da taxa de serviços Estaduais prevista no item III do Anexo II, posição 3.1.12, da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, acrescida pelo art. 1º desta lei.
Art. 5.
- No exercício de 1980, o chefe do Poder Executivo concederá à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor de Goiás um auxílio financeiro na quantia correspondente a 4 (quatro) vezes o valor arrecadado até 31 de março de 1980, da taxa de Serviços Estaduais prevista no item III, posição 3.1.12, do Anexo II da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973 acrescida pelo art. 1º desta lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 28-11-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1979.

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