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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8876, de 14 de julho de 1980

Nº 8876/1980

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Cardiológica do Estado de Goiás - FUNCARDIO, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, patrimonial, financeira e duração indeterminada, com a finalidade de realizar tratamento especializado de cardiopatia e pesquisas de sua patologia em todo o território goiano.(*)

- A Fundação Cardiológica do Estado de Goiás foi instituída pelo Decreto nº 1.865/80

§ 1º- A estrutura e as atribuições dos órgãos da FUNCARDIO serão estabelecidas em seu estatuto, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.
§ 2º- A FUNCARDIO terá sede e foro na Capital do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Cardiológica do Estado de Goiás - FUNCARDIO.

- pelo Decreto nº 2.301, de 29-12-83.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O patrimônio da FUNCARDIO será constituído de :
a)dotações, auxílio e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
b)doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
c)bens móveis ou imóveis de seu domínio;
d)receitas eventuais;
e)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 3.
- A FUNCARDIO terá uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Científico e 1 (um) Diretor Administrativo.
§ 1º- Os membros da Diretoria Executiva da FUNCARDIO serão de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre profissionais especializados de notável saber no campo médico.
§ 2º- Será considerado relevante e, de conseqüência, não remunerado o exercício das funções dos cargos de Diretor-Presidente e Diretor Científico.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a:
a)doar à FUNCARDIO bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Goiás, e
b)abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), destinados ao atendimento de despesas com instalação e funcionamento da FUNCARDIO.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Herique de castro

Oton Nascimento Júnior

(DO de 21.7.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1980.

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