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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1865, de 4 de novembro de 1980

Nº 1865/1980

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Cardiológica do Estado de Goiás - FUNCARDIO, cujo estatuto é aprovado como integrante do presente decreto.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.865, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1980.

- Ver os Decretos nºs. 1.866/80, 1.878/80, 2.248/83 e 2.301/83.

Institui a Fundação Cardiológica do Estado de Goiás - FUNCARDIO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto na Lei nº. 8.876 , de 14 de julho de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

(D.O. de 14-11-1980)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CARDIOLÓGICA DO ESTADO DE GOIÁS FUNCÁRDIO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1.
- A Fundação Cardiológica do Estado de Goiás - FUNCADIO-instituída nos termos da Lei nº. 8.876, de 14 de julho de 1980, é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado , com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, regendo-se por este estatuto e legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- A Fundação tem sede e foro na Capital do Estado , sendo indeterminado o tempo de sua duração.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
- A FUNCARDIO tem por objetivo:
a)realizar o tratamento especializado das doenças cardiovasculares;
b)promover pesquisas cientificas que objetivem a conquista de novas terapêuticas, cruentas ou incruentas, visando ao combate a todas as espécies de cardiopatias, conhecidas ou que venham a ser diagnosticadas e localizadas em qualquer região do território goiano;
c)prestar assistência médica no campo das doenças cardiovasculares , por vias cruentas ou incruentas;
d)realizar a profilaxia de determinados tipos de afecção, tais como, romantismo, lues e estados mórbidos, como a hipertensão arterial e arteriosclerose, susceptíveis de agirem como causas de cardiopatias;
e)promover a recuperação funcional de cardíacos;
f)realizar a medicina cardiológica preventiva nos estabelecimentos de ensino de todos os graus;
g)criar e manter laboratórios de pesquisas, relacionadas com as doenças cardiovasculares, diagnosticando-as, localizando sua incidência, bem como pesquisando no sentido de descobrir a terapeuta capaz de curá-las, por meios cruentos ou incruentos;
h)promover e incentivar a investigação dos problemas cardiológicos, do ponto de vista individual e social;
i)realizar intercambio cultural, técnico e cientifico com os grandes centros do pais e do mundo;
j)difundir a cardiologia no seio da classe médica, mediante cursos seriados de aperfeiçoamento, estágios para médicos e estudantes de medicina , bolsas de estudos e publicações científicas próprias, e
l)manter centro de adestramento técnico.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4.
- O patrimônio da FUNCARDIO é constituído de:
a)bens e imóveis de que trata a alínea "a" do art. 4º da Lei nº. 8.876, de 14 de julho de 1980, e
b)bens e direitos que, por compra, permuta, doações e legados, vier a possuir e pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios.
Art. 5.
- Os recursos da FUNCARDIO constituir-se-ão de :
a)dotações, auxilio e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado e Município ou por suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
b)doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
c)receitas eventuais;
d)quaisquer outros recursos que lhe forem destinados , e
e)de transferências oriundas de convênios que vier a celebrar com o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social ou com quaisquer outros órgãos governamentais.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Art. 6.
- São órgãos da Fundação:
Iórgão normativo:

CONSELHO DELIBERATIVO

IIórgão executivo:

DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7.
- O Conselho Deliberativo é órgão máximo deliberativo da Fundação.
Art. 8.
- Compõem o Conselho Deliberativo os seguintes membros:
Io Diretor - Presidente da Fundação, como seu Presidente nato;
II1 (uma) pessoa de livre escolha e nomeação do Governador;
III1 (uma) representante da Secretaria de Serviços Sociais;
IV1 (um) representante da Prefeitura Municipal de Goiânia , e
V1 (um) representante da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único- Poderão integrar, ainda, o Conselho de que trata este artigo representantes dos seguintes órgãos;
IInstituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, e
IIFundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Art. 9.
- Os membros referidos nos itens III a V, caput , do artigo anterior e nos itens I e II do parágrafo único do mesmo dispositivo serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, sendo seus suplentes ou respectivos substitutos legais nos órgãos que representam.
Parágrafo único- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez.

- Ver o Decreto nº 1.878/80.

Art. 10.
- Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Iconvocar o Conselho, ordinária e extraordinariamente;
IIdirigir os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas deliberações, o direito de voto de qualidade.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11.
- A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor - Científico e 1 (um) Diretor-Administrativo, todos de livre nomeação do Governador do Estado, escolhidos entre profissionais de notável saber no campo médico.

- Ver o Decreto nº 1.878/80.

Art. 12.
- A competência e as atribuições dos órgãos integrantes da estrutura básica da Fundação, bem como de seus dirigentes, além das previstas em lei e neste estatuto, serão as estabelecidas em regimento interno a ser baixado por ato da Diretoria.
Art. 13.
- Ao Diretor - Presidente da Fundação compete:
Irepresentar a Fundação, em juízo ou fora dele;
IIconvocar, ordinária ou extraordinariamente, a Diretoria, presidindo os seus trabalhos;
IIIconvocar, extraordinariamente, o Conselho Deliberativo;
IVdirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
Vpraticar os atos necessários à administração da Fundação;
VIadmitir, mediante autorização prévia e expressa do Governador do Estado, o pessoal necessário ao funcionamento da Fundação, bem como proceder à dispensa de seus servidores;
VIIapresentar ao Conselho Deliberativo o plano de trabalho e a proposta orçamentária para cada exercício;
VIIIencaminhar à autoridade competente os expedientes exigidos por lei, após aprovação destes pelo Conselho Deliberativo, quando for o caso;
IXdesempenhar outras funções que lhe forem atribuídas através de Regimento Interno.
Art. 14.
- Ao Diretor Administrativo compete:
Isubstituir o Diretor-Científico em suas faltas e impedimentos;
IIter sob sua guarda livros e arquivos secretariais;
IIIocupar-se de toda a correspondência da Fundação;
IVpreparar os relatórios de atividades e o plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados pelo Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo;
Vdirigir e fiscalizar a contabilidade;
VIpreparar a prestação de contas e o balanço geral da Fundação;
VIIpreparar a proposta orçamentária;
VIIIter sob sua guarda livros contábeis e os valores da Fundação;
IXexercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 15.
- Ao Diretor-Científico compete:
Iacompanhar os trabalhos da Diretoria, participando de suas reuniões e deliberações;
IIsubstituir o Diretor-Presidente em suas faltas e impedimentos;
IIIcoordenar e orientar todas as atividades técnicas da Fundação;
IVexercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente ou previstas no Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 16.
- O exercício financeiro compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 17.
- As contas da Fundação , com parecer e aprovação do Conselho Deliberativo , serão anualmente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- As contas da Administração relativas ao exercício anterior serão apresentadas pelo Diretor-Presidente da Fundação até o dia 15 (quinze) de março, ao Conselho Deliberativo para aprovação, devendo ser enviadas, até 20 (vinte) dias após, ao Tribunal de Contas do Estado para exame e julgamento.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 18.
- A Fundação terá quadro próprio de pessoal a ser baixado por ato do Governador do Estado.
Art. 19.
- O regime jurídico do pessoal permanente da Fundação é o da legislação trabalhista.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- A Fundação extinguir-se-á por decisão do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Deliberativo:
Ipela impossibilidade de se manter;
IIpela inexequibilidade de seus fins.
Parágrafo único- No caso de dissolução da Fundação, os seus bens serão revertidos ao patrimônio do Estado.
Art. 21.
- O presente Estatuto, que entrará em vigor após cumpridas as formalidades legais, poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante decisão, por maioria absoluta, do Conselho Deliberativo, ouvido o Ministério Público e com aprovação do Governador do Estado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-1980.

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