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Lei Estadual de Goiás nº 8870, de 14 de julho de 1980

Nº 8870/1980

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.870, DE 14 DE JULHO DE 1980.

Vide Leis nºs 8.613, de 20-4-79; 8.660, de 19-7-79 e 9.393, de 22-11-83.

Autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional do Sul de Goiás - FUNISCO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Mediante prévia e expressa aquiescência do Chefe do Poder Executivo, fica a Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN autorizada a doar à Fundação Educacional do Sul de Goiás - FUNISCO, destinada à construção de obras ligadas às suas atividades específicas, 1 (uma) gleba de terras de sua propriedade, situada na Fazenda das Pombas, no Município de Itumbiara, objeto do Registro nº 928 do Livro 3 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da mesma cidade.
Parágrafo único- A doação far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao patrimônio do doador, ocorrendo essa última caso a donatária não inicie as obras de que trata este artigo dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de lavratura do respectivo instrumento.

- Redação dada pela Lei nº 9.288, de 8-11-82. - A doação far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao patrimônio do doador, ocorrendo esta última caso a donatária não inicie as obras de que trata este artigo dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de lavratura do respectivo instrumento.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

(DO de 21-7-80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1980.

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