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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9288, de 8 de novembro de 1982

Nº 9288/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 8.870, de 14 de julho de 1980.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.870, de 14 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ........................................................................

Parágrafo único- A doação far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao patrimônio do doador, ocorrendo essa última caso a donatário não inicie as obras de que trata este artigo dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de lavratura do respectivo instrumento."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

(D.O. de 25-11-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.11.1982.

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