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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8509, de 4 de agosto de 1978

Nº 8509/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº. 8.509, DE 4 DE AGOSTO DE 1978.

Vide Leis nºs 8.386, de 20-12-77 e 8.770, de 15-1-80.

Os vetos apostos a esta Lei foram mantidos em 30-8-78.

Introduz alterações na Lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, com modificações posteriores, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de 3ª. entrância, classificados na comarca de Goiânia, os cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª. Instância a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 3º. da Lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973.
Art. 2.
- Os atuais ocupantes do cargo de Promotor de Justiça Substituto de 1ª. Instância ficam aproveitados nos de Promotor de Justiça de 3ª. entrância originados pela transformação de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Ficam criados, no quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
Ina comarca de Goiânia:

6 (seis) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;

IIna comarca de Anápolis:

2 (dois) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;

IIIna comarca de Ceres:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;

IVna comarca de Itumbiara:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;

Vna comarca de Jataí:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;

VIna comarca de Quirinópolis:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;

VIIna comarca de Rio Verde:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância.

Art. 4.
-. O funcionário em gozo da licença de que trata o item VI do art. 121 da Lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, concedida com a aplicação do disposto no art. 198 da mesma lei, poderá obter até 5 (cinco) vezes a sua prorrogação, a critério da autoridade competente, desde que o prazo de cada uma não exceda o fixado no
§ 2ºdaquele artigo.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de agosto de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

(DO de 8-8-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08- 08-1978.

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