Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8509, de 4 de agosto de 1978
Nº 8509/1978
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº. 8.509, DE 4 DE AGOSTO DE 1978.
Vide Leis nºs 8.386, de 20-12-77 e 8.770, de 15-1-80.
Os vetos apostos a esta Lei foram mantidos em 30-8-78.
Introduz alterações na Lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, com modificações posteriores, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
6 (seis) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;
2 (dois) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª. entrância.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de agosto de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Melchior Luiz Duarte de Abreu
(DO de 8-8-78)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08- 08-1978.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.