Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8770, de 15 de janeiro de 1980
Nº 8770/1980
1 (um) de Procurador da Justiça;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância, e
1 (um) de Promotor de 3ª entrância.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº 7.760, de 20 de novembro de 1973.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 15 de janeiro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Jarmund Nasser
(D.O. de 17-01-1980)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 17-01-1980.