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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8770, de 15 de janeiro de 1980

Nº 8770/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:
Ina segunda instância:

1 (um) de Procurador da Justiça;

IIna primeira instância:
1)na comarca de Araguaína:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

2)na comarca de Formosa:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

3)na comarca de Luziânia:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

4)na comarca de Catalão:
1)(um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;
5)na comarca de Goiás:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

6)na comarca de Inhumas:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

7)na comarca de Anápolis:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

8)na comarca de Itumbiara:

1 (um) de promotor de Justiça de 3ª entrância;

9)na comarca de Rio Verde:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

10)na comarca de Jataí:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

11)na comarca de Gurupi:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância;

12)na comarca de Santa Helena de Goiás:

1 (um) de Promotor de Justiça de 3ª entrância, e

13)na comarca de Inhumas:

1 (um) de Promotor de 3ª entrância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 7.760, de 20 de novembro de 1973.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 15 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

(D.O. de 17-01-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 17-01-1980.

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