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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8423, de 10 de abril de 1978

Nº 8423/1978

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estende aos serventuários inativos da Justiça os benefícios previstos no art. 2º. da Lei nº. 7.749, de 20 de novembro de 1973, em sua nova redação dada pela Lei nº. 8.213, de 21 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplica-se aos serventuários inativos da Justiça, ex-convocados de guerra, o disposto no art. 2º. da Lei nº 7.749, de 20 de novembro de 1973.
Parágrafo único- Para fazer jus àqueles benefícios, necessário se torna que os serventuários inativos tenham servido nas zonas de guerra, definidas e delimitadas pelo Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de abril de 1978, 90º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(DO de 19-4-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19- 04-1978.

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