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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8364, de 29 de novembro de 1977

Nº 8364/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre gratificação de representação do Presidente da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A gratificação de representação do Presidente da Assembléia Legislativa, prevista no da Lei nº. 7.650, de 19/6/73, é fixada em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) mensais.

Elevada para Cr$ 30.000,00 mensais pela Lei nº 8.644, de 4-7-79.

Art. 2.
- A Assembléia Legislativa fixará, por lei, sempre que se fizer necessário, a gratificação prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 06-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 06-12-1977.

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