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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8352, de 23 de novembro de 1977

Nº 8352/1977

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Eleva o limite a que se refere o art. 6º., letra "a", da Lei nº. 8.168, de 10 de novembro de 1976.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, além do limite a que se refere o art. 6º., letra "a", da Lei nº. 8.168, de 10 de novembro de 1976, créditos adicionais classificáveis no item I do art. 41 da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1974, até o valor de Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), para suprir deficiências de dotações consignadas na vigente Lei de Meios às unidades orçamentárias.
Parágrafo único- Para a abertura dos créditos autorizados neste artigo, utilizar-se-ão, como recurso, as disponibilidades caracterizadas nos itens I, II, III e IV do art. 43 da Lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlAS, Goiânia, 23 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Henrique Maurício Fanstone

José Alves de Assis

Ary Ribeiro Valadão

Irineu da Silva Mattos

Roberto Guedes Coelho

Eny de Oliveira Castro

Dario Jardim

Alcyr Mendonça

(DO de 5-12-77)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5-12 -1977.

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