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Lei Estadual de Goiás nº 8328, de 7 de novembro de 1977

Nº 8328/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.328, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1977.

- Revogada pala Lei nº 10.463, de 23-2-88.

- Vide Lei nº 8.744, de 27-11-79, e 8.882, de 16-7-80.

Institui o Fundo Estadual de Previdência Parlamentar de Goiás - FEPPAGD.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1.
- É instituído o Fundo Estadual de Previdência Parlamentar de Goiás FEPPAGO, com .personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, Jurisdição na Capital do Estado e a organização neste diploma estabelecida.

Art. 2.
- São associados obrigatórios do FEPPAGO, independentemente de limite de idade e de inspeção de saúde, os Deputados Estaduais, inclusive os da atual legislatura, bem como os que pelo mesmo vierem a obter aposentadoria.

Art. 3.
- O Fundo instituído por esta lei tem por finalidade a concessão de aposentadoria aos seus associados obrigatórios e pensão aos beneficiários destes.

Art. 4.
- O Fundo constituir-se-á:

I - de contribuição compulsória mensal:

a) do deputado, à razão de 10% (dez por cento) do valor do subsídio, descontada em folha de pagamento;

b) da Assembléia Legislativa, correspondente a 10% (dez por cento) do total dos subsídios devidos aos Deputados;

c) do aposentado, à razão de 5% (cinco por cento) do valor do benefício;

II - das rendas, juros e lucros auferidos na forma do art. 6º.;

III - de dotações, legados, auxílios e subvenções;

IV - do saldo das dotações para pagamento de subsídios verificado em 31 de dezembro de cada exercício.

Art. 5.
- Todas as contribuições e demais recursos de que se constituirá o Fundo serão recolhidos, mensalmente, ao Banco do Estado de Goiás S/A e/ou à Caixa Econômica do Estado de Goiás, em conta especial, a ser movimentada nos termos desta lei.

Parágrafo único - Serão publicados no órgão oficial do Poder Legislativo, mensalmente, os balancetes e, anualmente, o balanço geral do Fundo, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 6.
- Os recursos disponíveis do FEPPAGO serão aplicados em inversões rentáveis.

Art. 7.
- Anualmente, proceder-se-á ao levantamento da situação financeira do Fundo, através de cálculos atuariais por técnicos ou firmas de reconhecida competência.

Art. 8.
- A aposentadoria consistirá em uma renda mensal vitalícia, proporcional aos anos de contribuição do respectivo associado, à razão de 1/20 (um vinte avos), por ano, calculada sobre a média dos subsídios que serviram de base à referida contribuição, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão do benefício.

§ 1º- A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado houver perdido sua condição de parlamentar em razão do término do seu mandato, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º- No caso de renúncia do mandato, o associado, para fazer jus às vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, deverá continuar contribuindo até o fim da respectiva legislatura.

Art. 9.
- Somente terá direito à aposentadoria o associado que houver feito, pelo menos, 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas para o FEPPAGO, nos 8 (oito) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício ou for considerado definitivamente incapaz para o desempenho de qualquer atividade, ressalvado o disposto no artigo 24 desta lei.

§ 1º- O Deputado da legislatura a expirar em 31 de janeiro de 1979, que perder a condição de parlamentar, antes de haver recolhido as 96 (noventa e seis) contribuições a que sé refere este artigo, poderá continuar contribuindo para o FEPPAGO, até completar o mínimo de contribuições exigidas, visando aos benefícios desta lei.

§ 2º- O associado que, ao perder a condição de Deputado, tiver contribuído para o FEPPAGO, pelo prazo mínimo de 2(dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no "caput" deste artigo, terá direito à percepção, durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completada a carência de 8 (oito) anos.

Art. 10 - No caso de morte do associado, a aposentadoria devida ao mesmo será paga, a título de pensão, à viúva e filhos menores do falecido, tocando 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge sobrevivente e o restante a ser dividido em partes iguais entre os mencionados menores.

Parágrafo único - Salvo a incapacidade, todos os beneficiários de pensão perderão direito a ela, ao adquirirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento.

Art. 11 - As contribuições de que trata o artigo 4º. desta lei são devidas a partir do início da presente legislatura.

§ 1º- É facultado o recolhimento das contribuições vencidas, no caso mencionado na alínea "a", do mesmo artigo 4º., em até 15 (quinze) prestações mensais, descontadas em folha de pagamento, a requerimento do interessado.

§ 2º- As contribuições vencidas, devidas pela Assembléia Legislativa, serão pagas à conta de verba própria a ser incluída no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1978, em duodécimo.

Art. 12 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta lei, com pensões, aposentadorias, vencimentos e proventos de qualquer natureza.

Art. 13 - Os benefícios de que trata esta lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Deputados.

Art. 14 - À viúva e filhos menores do associado que vier a falecer no exercício do mandato de Deputado Estadual, antes de completar o recolhimento de 96 (noventa e seis) contribuições, será devida, também, a pensão de que trata o art. 10, desta lei, na base de 1/8 (um oito avos) do subsídio que percebia o falecido.

Art. 15 - O Fundo será administrado por um Presidente, eleito dentre os Deputados, em Assembléia Geral dos associados, para um mandato de 2 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os Deputados.

Art. 16 - A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo, composto de três (3) membros, eleitos em Assembléia Geral dos Associados, juntamente com um suplente para cada um. Dois membros efetivos do Conselho e respectivos suplentes deverão ser Deputados no exercício de mandato parlamentar.

Parágrafo único - Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o do Presidente do FEPPAGO,

Art. 17 - A Assembléia Geral dos Associados do Fundo reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia 15 de março de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se esse for domingo ou feriado, para:

a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;

b) deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente do Conselho Deliberativo, e

c) eleger e empossar, quando for o caso, na forma dos artigos; 15 e 16, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo.

Art. 18 - Havendo motivo justo a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou de um terço dos associados.

Art. 19 - As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizarse-ão no edifício do Palácio "Alfredo Nasser", salvo motivo de força maior.

Art. 20 - O Presidente será substituído, nos casos de licença e de vacância, pelo membro mais idoso do Conselho, perdurando a substituição, nessa segunda hipótese, até a eleição e posse do novo Presidente para completar o período.

Art. 21 - É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, os quais exercerão os cargos gratuitamente.

Art. 22 - O Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição do FEPPAGO, sem ônus para este, os funcionários indispensáveis aos seus serviços e lhe fornecerá o material de expediente necessário ao seu funcionamento.

Art. 23 - O Fundo não poderá admitir funcionários a qualquer título, além dos que forem postos à sua disposição na forma do artigo anterior.

Art. 24 - Aos Deputados que integrarem a Assembléia Legislativa na presente legislatura será contado, para efeito de aposentadoria, como se de contribuição houvesse sido, todo o tempo de efetivo mandato anteriormente exercido e, até o máximo de 4 (quatro) anos, caso hajam exercido qualquer outro serviço público, inclusive o correspondente a mandato eletivo municipal.

Parágrafo único - Contar-se-á, também, para efeito de aposentadoria, nos termos deste artigo, aos atuais Deputados Estaduais que não tenham exercido, anteriormente, qualquer mandato eletivo ou função pública, até o máximo de 4 (quatro) anos de contribuição que hajam efetuado a qualquer outro instituto de previdência social.

Art. 25 - Extinguindo-se o FEPPAGO, seus bens, documentos e papéis serão transferidos para o IPASGO ou, na sua falta, ao Tesouro Estadual, que ficará sub-rogado nos direitos e obrigações daquele.

Art. 26 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, a contribuição de que trata o artigo 4º., letras "a" e "b", desta lei, será recolhida ao Fundo pelo Tesouro Estadual.

Art. 27 - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do FUNDO e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O mandato dos eleitos na forma deste artigo expirará no dia 31 de janeiro de 1979, término da presente legislatura.

Art. 28 - Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, elaborar; o projeto do Regulamento do FEPPAGO, a ser aprovado em Assembléia Geral, para tal fim convocada.

Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

Ithamar Viana da Silva

Ary Ribeiro Valadão

(D.O. de 17 e 29-11-1977 e 21-03 e 04-05-1978)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17 e 29-11-1977, no D.O. de 21-03-1978 e no D.O. de 04-05-1997.

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