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Lei Estadual de Goiás nº 8317, de 14 de outubro de 1977

Nº 8317/1977

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.317, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977.

Vide Lei nº 8.914, de 13-10-1980.

Dispõe sobre elevação do valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor mensal da pensão especial instituída pela Lei nº. 4.347, de 13 de novembro de 1962, elevado pela Lei nº. 8.254, de 15 de junho do ano em curso, fica reajustado para a importância correspondente a 10 (dez) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público, mantidas as demais disposições do primeiro diploma legal citado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de outubro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 20-10-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1977.

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