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Lei Estadual de Goiás nº 8254, de 15 de junho de 1977

Nº 8254/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.254, DE 15 DE JUNHO DE 1977.

- Vide Lei nº. 8.317, de 14-10-77, que reajusta para a importância correspondente a 10 (dez) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público o valor da pensão especial de que trata esta lei.

Dispõe sobre a elevação da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevada para o valor mensal correspondente ao de 3 (três) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público a importância da pensão especial de que trata a Lei nº. 4.347, de 13 de novembro de 1962, observado o critério de distribuição nela estabelecido.
Parágrafo único- VETADO.

- Veto mantido nos termos do

§ 4ºdo art. 25 da Constituição Estadual.
Art. 2.
- VETADO.

- Veto mantido nos termos do

§ 4ºdo art. 25 da Constituição Estadual.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de junho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 30-06-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-06-1977.

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