Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8279, de 27 de julho de 1977
Nº 8279/1977
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Disciplina a aplicação de superavit financeiro da autarquia que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Vide art. 2º. da Lei nº. 8.387, de 29-12-77.
Redação dada pela Lei nº 8.343, de 23-11-77.
- No exercício de 1977, para apuração do valor que o INAI deverá recolher ao Tesouro Estadual, o percentual aplicável como previsto no art. 1º., será de 40% (quarenta por cento) do valor do superavit financeiro apurado até o exercício de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Humberto Ludovico de Almeida Filho
Oscar Soares de Azevedo Júnior
René Pompeo de Pina
(D.O. de 05-08-1977)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1977.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.