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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8279, de 27 de julho de 1977

Nº 8279/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Disciplina a aplicação de superavit financeiro da autarquia que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Do superavit financeiro do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 60% (sessenta por cento) será aplicado em assistência social, através da Secretaria de Serviços Sociais.
§ 1º- A importância, anualmente apurada na forma deste artigo, será recolhida ao Tesouro Estadual, observadas a periodicidade e as normas fixadas pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º- O recolhimento será feito em conta bancária própria, aberta em agente financeiro do Tesouro Estadual em nome deste e da Secretaria de Serviços Sociais, que só poderá movimentar os recursos financeiros após registrados na Secretaria da Fazenda e observada a legislação pertinente.

Vide art. 2º. da Lei nº. 8.387, de 29-12-77.

Art. 2.
- A Secretaria de Serviços Sociais transferirá os recursos de que trata esta lei à Organização das Voluntárias de Goiânia com finalidade específica mediante convênio observadas as normas legais em vigor.
Art. 3.
- No exercício de 1977, para apuração do valor que o INAI deverá recolher ao Tesouro Estadual, o percentual aplicável, como previsto no art. 1º, será de 40% (quarenta por cento) do "superavit" financeiro apurado em balanço relativo ao ano de 1976, e mais até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) provenientes de excesso de arrecadação.

Redação dada pela Lei nº 8.343, de 23-11-77.

- No exercício de 1977, para apuração do valor que o INAI deverá recolher ao Tesouro Estadual, o percentual aplicável como previsto no art. 1º., será de 40% (quarenta por cento) do valor do superavit financeiro apurado até o exercício de 1976.

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Oscar Soares de Azevedo Júnior

René Pompeo de Pina

(D.O. de 05-08-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1977.

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