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Lei Estadual de Goiás nº 8343, de 23 de novembro de 1977

Nº 8343/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 30. da Lei nº. 8.279, de 27 de julho de 1977, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 3º. da Lei nº. 8.279, de 27 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
- No exercício de 1977, para apuração do valor que o INAI deverá recolher ao Tesouro Estadual, o percentual aplicável, como previsto no art. 1º., será de 40% (quarenta por cento) do "superavit" financeiro apurado , em balanço relativo ao ano de 1976, e mais até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) provenientes de excesso de arrecadação".
Art. 2.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais de até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(DO de 5-12-77)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5 -12 -1977.

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