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Lei Estadual de Goiás nº 8387, de 29 de dezembro de 1977

Nº 8387/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de auxílio financeiro à entidade que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Organização das Voluntárias de Goiânia, no exercício de 1978, para aplicação em programas especiais de assistência social, um auxílio financeiro de até Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser utilizados os seguintes recursos financeiros:
Ida Loteria do Estado de Goiás - LEG, proveniente de lucro líquido apurado no balanço relativo ao exercício de 1977 e de até 50% (cinquenta por cento) do saldo positivo do fundo de reserva da Autarquia, no máximo de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), e
IIda Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG, até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), originários de lucro líquido verificado em balanço referente ao exercício de 1977 ou de reserva constituída sobre o mesmo.
§ 2º- Os recursos financeiros referidos no parágrafo anterior serão recolhidos, parceladamente, em conta especial, na Agência Matriz da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG, aberta em nome do Tesouro Estadual e da Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 2.
- Observado o disposto na parte final do
§ 2ºdo art. 1º. da Lei nº. 8.279, de 27 de julho de 1977, a Secretaria de Serviços Sociais repassará à entidade referida no art. 1º. os recursos financeiros de que trata esta lei, mediante convênio.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº. 8.362, de 25 de novembro de 1977, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

Oscar Soares de Azevedo Júnior

(D.O. de 30-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1977.

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